TJBA - 0514526-38.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0514526-38.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marinalva Dos Santos Ramos Advogado: Tayline Conceicao De Jesus (OAB:BA69566) Reu: Alamo Evangelista Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0514526-38.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MARINALVA DOS SANTOS RAMOS Requerido(a) REU: ALAMO EVANGELISTA Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, objetivando compelir o réu a praticar atos de reparos urgentes e necessários para fazer sanar a infiltração causada no imóvel da autora, bem como a indenizar a autora pela irregularidade na instalação hídrica do seu imóvel.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
22/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2021 00:00
Documento
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17/06/2021 00:00
Publicação
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15/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/06/2021 00:00
Expedição de Ofício
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11/06/2021 00:00
Mero expediente
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15/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2021 00:00
Petição
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15/02/2021 00:00
Petição
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08/09/2020 00:00
Documento
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03/07/2020 00:00
Petição
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06/05/2020 00:00
Publicação
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05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/04/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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28/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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28/04/2020 00:00
Expedição de documento
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09/08/2019 00:00
Publicação
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08/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Documento
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25/07/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2019 00:00
Documento
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24/07/2019 00:00
Expedição de documento
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20/04/2019 00:00
Petição
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14/12/2018 00:00
Documento
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23/11/2018 00:00
Publicação
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22/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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11/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Publicação
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19/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/02/2018 00:00
Mero expediente
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05/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/02/2018 00:00
Petição
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31/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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19/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
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12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2017 00:00
Petição
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22/08/2017 00:00
Publicação
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21/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2017 00:00
Mero expediente
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28/06/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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22/06/2017 00:00
Expedição de Certidão
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22/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Publicação
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18/04/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2017 00:00
Mero expediente
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28/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2017 00:00
Petição
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20/02/2017 00:00
Publicação
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17/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/01/2017 00:00
Mero expediente
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26/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/01/2017 00:00
Petição
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11/01/2017 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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12/12/2016 00:00
Publicação
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07/12/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/11/2016 00:00
Mero expediente
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25/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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23/11/2016 00:00
Petição
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17/11/2016 00:00
Publicação
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16/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/11/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/11/2016 00:00
Mandado
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04/11/2016 00:00
Publicação
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04/11/2016 00:00
Expedição de Mandado
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03/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2016 00:00
Mero expediente
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21/10/2016 00:00
Audiência Designada
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17/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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12/08/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Publicação
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25/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2016 00:00
Mero expediente
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11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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