TJBA - 8121545-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:58
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8121545-43.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adriano Soares Do Amor Divino Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Advogado: Leonardo Muniz De Freitas (OAB:MT34123/O) Advogado: Kassya Borges Mota (OAB:BA55768) Reu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121545-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA (OAB:BA55768), LEONARDO MUNIZ DE FREITAS (OAB:MT34123/O), LEONARIO GOMES MUNIZ (OAB:MT15072/O) REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
25/09/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO SOARES DO AMOR DIVINO - CPF: *21.***.*24-09 (AUTOR).
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30/08/2024 17:57
Conclusos para despacho
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30/08/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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