TJBA - 8001107-32.2020.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001107-32.2020.8.05.0258 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teofilândia Exequente: Aurea Jariana De Sousa Lima Advogado: Isabella Brito Rodrigues (OAB:BA57825) Executado: Tailane Moura Dos Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001107-32.2020.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: AUREA JARIANA DE SOUSA LIMA Advogado(s): ISABELLA BRITO RODRIGUES registrado(a) civilmente como ISABELLA BRITO RODRIGUES (OAB:BA57825) EXECUTADO: TAILANE MOURA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): DECISÃO Insira-se o CPF da requerida no PJe: *51.***.*48-06 Trata-se de execução ajuizada pela parte autora contra a parte ré, todas acima identificadas, visando à satisfação do crédito que consta na petição inicial.
Consta dos autos a citação do réu, sem que haja de sua parte o pagamento ou a sua manifestação.
Assim, faz-se necessário adotar medidas executivas previstas na legislação.
Para tanto, há que se lançar mão das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC1).
Também se mostra adequada a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC2).
Por tais razões, imperiosa a indisponibilidade dos valores já consignados nos autos, conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, o que imediatamente se determina, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 5% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência.
Determina-se, ainda, em paralelo, a constrição de veículos pelo RENAJUD em relação ao mesmo CPF/CNPJ, tendo em vista a necessidade de se assegurar a satisfação do crédito, determinando-se a restrição total.
Em se tratando de veículo com endereço nesta comarca, e desde que recolhidas as custas antecipadamente, expeça-se o mandado de penhora.
Em não sendo, expeça-se a carta precatória.
Havendo a apreensão do veículo, deve o próprio proprietário ser nomeado fiel depositário (salvo se outra pessoa for indicada pela exequente e se comprometer à guarda e cuidado), bem como deve ser lavrada a penhora e feito o registro no RENAJUD, ainda intimando-se a exequente para, em 15 dias, comprovar o valor de mercado consoante art. 871, IV, CPC, desbloqueando-se, após a penhora, as restrições sobre os veículos cujos valores excederem ao crédito perseguido.
Se forem infrutíferos os resultados do SISBAJUD e RENAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção por ausência de interesse-utilidade.
Indefere-se o requerimento Infojud por se tratar de quebra de sigilo fiscal, não tendo havido fundamentação suficiente no requerimento.
Publicação e intimação devem aguardar o resultado da tentativa de constrição.
Serve o presente como mandado/ofício/carta.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. -
26/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 11:39
Conclusos para despacho
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29/07/2022 10:54
Conclusos para decisão
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01/06/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 14:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/05/2022 22:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 05:28
Decorrido prazo de TAILANE MOURA DOS SANTOS LIMA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/03/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 14:12
Expedição de citação.
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19/01/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 14:49
Conclusos para despacho
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14/12/2020 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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