TJBA - 8000674-79.2024.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/12/2024 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
13/12/2024 23:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 04/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:06
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:05
Expedição de intimação.
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18/10/2024 17:16
Expedição de intimação.
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14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de MP CIENTE
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08/10/2024 12:45
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:44
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:39
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA SENTENÇA 8000674-79.2024.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Edilene Da Cruz Santos Advogado: Iata Passos Figueiredo (OAB:BA54707) Reu: Municipio De Cachoeira Advogado: Edgar Henrique De Oliveira E Oliveira (OAB:BA26378) Sentença: Processo nº 8000674-79.2024.8.05.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILENE DA CRUZ SANTOS REU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Inicialmente, não há de se cogitar sobre a revelia, eis que o ente municipal ofertou defesa e a causa versa sobre direito indisponível (art. 345, II, CPC).
DOS FATOS.
A parte requerente, servidor(a) público(a) municipal, ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de fazer em face do Município de Cachoeira, pleiteando a implementação do reajuste salarial de 15% sobre o seu salário base, conforme estabelecido na Lei Municipal 007/2015 e ratificado pela Lei Municipal nº 1.341/2024, além do pagamento das parcelas retroativas devidas desde maio de 2015.
Alegou o(a) requerente que, embora o direito ao reajuste tenha sido previsto em lei, até o presente momento, o Município requerido não realizou o pagamento dos valores devidos, causando prejuízos financeiros e pleiteando, ainda, reparos a título de danos morais.
O Município de Cachoeira, em sua contestação, argumentou que a Lei Municipal nº 1.341/2024, ao regulamentar o pagamento do reajuste de forma progressiva, não desrespeitou o direito da autora, mas sim adequou a execução orçamentária à capacidade financeira do ente público, e, também, arguiu a prescrição.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Conforme disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos.
Assim, as parcelas anteriores a maio de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em maio de 2024.
Dessa forma, entendo prescritas todas as parcelas de reajuste salarial anteriores a maio de 2019.
DO DIREITO AO REAJUSTE SALARIAL.
O cerne da controvérsia está em definir se o Município de Cachoeira poderia, por meio da Lei Municipal 1.341/2024, estabelecer o pagamento escalonado e progressivo de um reajuste salarial previsto em lei anterior (Lei Municipal 007/2015), que não previa esse parcelamento.
Deveras, o ente municipal tenha competência para organizar suas despesas orçamentárias, desde que respeitados os direitos adquiridos e a irredutibilidade salarial.
No caso em tela, a Lei 1.341/2024 apontou, em seu art. 2º, que esta seria resultado de acordo firmado entre a gestão municipal e a categoria.
Ademais, tem-se que a nova lei não revogou o reajuste de 15% concedido pela Lei Municipal nº 007/2015, mas estipulou um cronograma de implementação do reajuste aos salários dos servidores, distribuindo o impacto financeiro ao longo de um dado período.
Esse o contexto, ainda que não importe em revogação do direito, verifico a ofensa a direito adquirido.
Isso porque, uma vez que a lei anterior estipulava o reajuste, este se incorporou no patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser afastado por lei posterior ou mesmo por convenção da categoria (como citado na Lei Municipal 1.341/2024), sob pena de ofensa ao art. 37, XV, CF/88 (irredutibilidade salarial).
Ademais, mesmo que tenha havido acordo com a categoria, este não tem o condão de afastar os efeitos da lei pretérita.
A título de reforço destes argumentos, cito a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CARREIRA DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
CRIAÇÃO DA CARREIRA E FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE MANEIRA ESCALONADA PELA LEI Nº 5.237/2013.
DESCUMPRIMENTO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO A PARTIR DE 2015.
REMUNERAÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 864 DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 905.357/RR (Tema 864 de Repercussão Geral), pois diz respeito à revisão geral da remuneração dos servidores públicos por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto o caso concreto discute o direito à percepção de reajuste concedido por lei a determinados servidores públicos. 2.
A Lei Distrital n. 5.237/2013 a um só tempo criou a carreira de Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde e fixou a remuneração de seus servidores de forma escalonada, com valores progressivos a serem implementados em 2013, 2014 e 2015. 3.
Segundo orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a remuneração de servidores públicos deve estrita observância às leis de regência da matéria, razão pela qual o pagamento dos proventos em desacordo com os valores estabelecidos no Anexo da referida Lei constitui omissão ilegal do Distrito Federal e importa em prejuízo financeiro aos servidores. 4.
A lei em questão foi aprovada com regular trâmite no Poder Legislativo e posterior sanção do chefe do Executivo, sendo incabível a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5.
A pretensão de servidor público de que sua remuneração seja calculada conforme os parâmetros definidos em lei específica que dispõe sobre a estrutura remuneratória da carreira à qual pertence vinculado não encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37, pois não se trata de aumento de remuneração com fundamento no princípio da isonomia. 6.
Apelação e Reexame Necessário conhecidos e não providos.
Unânime. (TJ-DF 07057311220208070018 DF 0705731-12.2020.8.07.0018, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/04/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE ARVOREZINHA.
REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N. 1.329/2000 REVOGADA POR LEI POSTERIOR.
DIREITO AO REAJUSTE RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
Restou comprovado nos autos que o Município concedeu somente o reajuste previsto no inciso I do art. 1º da Lei Municipal n. 1.329/2000, tendo deixado de conceder os reajustes estabelecidos nos incisos II e III do referido dispositivo legal, em razão da edição, posterior, da Lei Municipal 1.394/2001, que revogou tais disposições.
Todavia, como a revogação ocorreu após a data prevista para implantação dos reajustes, quando tal direito já havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, a parte autora tem direito ao reajuste pretendido na inicial, sob pena de ofensa ao direito adquirido.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-13 ARVOREZINHA, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 03/06/2022, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/06/2022) (grifei) Sobre a impossibilidade dos vencimentos dos servidores serem fixados por força de acordo ou convenção sindical: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
RECEBIMENTO DE VANTAGENS ESTATUTÁRIAS E IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE CONDENOU O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO RELATIVOS À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DESDE O INGRESSO NO QUADRO DE SERVIDORES, BEM ASSIM AO REJUSTE DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA, ADEQUANDO-OS AO DISPOSTO NO ARTIGO 57 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/99.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NOVA ITERAÇÃO, EM ESSÊNCIA, DA ARGUMENTAÇÃO JÁ EXPENDIDA AO LONGO DA SENDA PROCESSUAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO IMPLEMENTADA TARDIAMENTE, O QUE TORNA IMPOSITIVO O PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO MENOR VENCIMENTO DA CARREIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 12/99 QUE O ESTABELECE EM 1/12 DO MAIOR VENCIMENTO DO QUADRO PERMANENTE.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA FIRMADA ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA E O ENTE MUNICIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A EFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO A QUO DE RECEBIMENTO DA VERBA.
DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA.
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
REFORMA DO COMANDO OBJURGADO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50152106820218240020, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 09/02/2023, Primeira Turma Recursal) (grifei) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Servidor público municipal.
Revisão geral anual. Índice a ser aplicado.
Período de variação.
Direito local.
Ofensa reflexa.
Fixação de vencimentos por meio de convenção coletiva.
Impossibilidade.
Súmula nº 679/STF.
Precedentes. 1.
O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita ao plano normativo local.
Incidência da Súmula nº 280/STF. 2.
A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva (Súmula 679/STF). 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (RE 978319 AgR, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 05/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) (STF - AgR RE: 978319 SP - SÃO PAULO 2076796-76.2015.8.26.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 05/05/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-111 26-05-2017) (grifei) Outrossim, as fichas financeiras juntadas pela parte requerente comprovam que a Lei Municipal nº 1.341/2024 vem sendo cumprida, já que nos holerites de 2024 já constam a verba “Cód. 134 - ARTIGO 18 1º DO PLANO DE CARREIRA NÍVEL”, com a remuneração referente.
E considerando que a Lei Municipal nº 1.341/2024 não revogou a lei anterior, mas regulamentou o pagamento da verba, a qual está incorporada no patrimônio da parte autora de forma inconteste, tem-se que o objeto da presente ação abarca apenas a diferença não regulamentada pela Lei Municipal nº 1.341/2024 e devida em razão da Lei Municipal nº 007/2015, sob pena de ofensa a direito adquirido.
Aliás, a planilha juntada com a exordial deverá decotar a parte já reconhecida e eventualmente já quitada pela citada Lei Municipal nº 1.341/2024, procedendo-se à cobrança apenas da diferença até a efetiva implementação do direito.
No mais, registro que o(a) requerente renunciou ao valor que ultrapassasse o limite da requisição de pequeno valor, conforme consta nos pedidos da inicial.
No que tange aos danos morais, reputo não comprovados nos autos, eis que o inadimplemento no pagamento de verba salarial relativa a reajuste reconhecido por lei não importa em ofensa a direito da personalidade, mas violação de dever obrigacional, a ensejar mora.
No mesmo sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley Apelação Cível nº 0000403-06.2019.8.17.2830 Apelante: Município de João Alfredo/PE Apelado (a): Lindalva Pereira Neco Silva Relatora: Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE REAJUSTE SALARIAL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALEMENTE. 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, pela qual busca a concessão de reajuste salarial, prevista na Lei Municipal nº 980/2014, com efeito retroativo, e indenização por danos morais. 2.
Não há se falar em incidência da prescrição quinquenal da exigibilidade das verbas retroativas devidas à parte autora, considerando a interrupção do prazo prescricional por força do despacho citatório proferido no bojo do Mandado de Segurança impetrado pela parte autora. 3.
Em caso similar, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o atrasado no pagamento dos salários não configura dano moral, mas sim, "violação de dever obrigacional, a ensejar mora, mas não abalo à imagem pública ou à consideração social do servidor, mormente quando o inadimplemento aparenta ter sido amplo, abrangendo inúmeros servidores".
Precedentes. 4.
Inexistentes provas sobre o abalo da honra subjetiva da parte autora deve ser afastada a condenação por danos morais fixada na origem. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 09 (TJ-PE - Apelação Cível: 00004030620198172830, Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 03/07/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC) (grifei) D I S P O S I T I V O Forte nestes argumentos, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais para determinar a implementação do reajuste reclamado, com efeitos prospectivos, e condenar o Município requerido a pagar a diferença inadimplida (pretérita) do aludido reajuste, e também conforme planilha juntada na peça inicial, porém descontados os valores eventualmente já quitados, considerando até a efetiva implementação do reajuste salarial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Em tempo, HOMOLOGO à renúncia do quanto ultrapassar o limite da requisição de pequeno valor.
Ainda, declaro prescritas as parcelas anteriores a maio de 2019, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Ciência ao MP.
Porque ausentes as hipóteses do art. 189, do CPC, baixe-se o segredo de Justiça.
Advindo recurso, abra-se vista para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com ulterior remessa à Turma Recursal, com homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
PRIC.
Expedientes necessários, de ordem.
Com força de mandado.
Cachoeira, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 07:42
Expedição de sentença.
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02/10/2024 07:42
Julgado procedente em parte o pedido
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20/09/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 19:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 26/08/2024 23:59.
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11/09/2024 19:53
Conclusos para despacho
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11/09/2024 19:52
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:35
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/09/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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09/09/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 13:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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22/08/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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07/08/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/08/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 14:38
Expedição de citação.
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02/08/2024 14:31
Expedição de decisão.
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02/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/09/2024 13:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA, #Não preenchido#.
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05/07/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRA em 04/07/2024 23:59.
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22/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 23:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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