TJBA - 8019046-53.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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03/10/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS CITAÇÃO 8019046-53.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Reu: Lucas Silva Oliveira Citação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8019046-53.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LUCAS SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
Conquanto a liminar de busca e apreensão tenha sido concedida Id 428073740, o mandado de Busca e Apreensão não fora expedido.
No Id 460009896, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito.
A inicial veio instruída com procuração com poderes para desistir, documentos e comprovante do recolhimento das custas (Id 446656851 ao Id 446660161). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço, que não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Verifica-se nos autos, que a parte autora requer a desistência da presente ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Nessa senda, colaciono jurisprudência nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CITAÇÃO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – NÃO CONSOLIDAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Apresentado o pedido de desistência pelo Autor antes da consolidação da relação processual, considerando a ausência de contestação, não há que se falar em condenação aos honorários advocatícios.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10162467020208110002 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2021).
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO - por sentença - a desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Revogo a Liminar deferida no Id 428073740.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovantes da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Roberto Viana Estagiário de pós-graduação -
30/09/2024 05:19
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 05:19
Extinto o processo por desistência
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14/09/2024 07:15
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 22/05/2024 23:59.
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13/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 08:33
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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20/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 21:50
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/01/2024 14:38
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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06/10/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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06/10/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 05/09/2023 23:59.
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05/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
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12/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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14/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2023 10:51
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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12/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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10/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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