TJBA - 0501093-84.2017.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 08:48
Baixa Definitiva
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22/11/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0501093-84.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Marcelo Henrique De Almeida Lima Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0501093-84.2017.8.05.0080 AUTOR: MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação de cobrança de seguro DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A aduzindo, pela inicial, que, após ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 15 de novembro de 2015, em função do qual sofreu POLITRAUMATISMO CUMULADO COM GRAVE FRATURA DE ACETABULO DIREITO, COM REPERCUSSÃO EM TODO MEMBRO INFERIOR DIREITO, consoante delineado na vestibular, informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Entretanto, por discordar do valor pago, postula a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação e defendeu, no mérito, o pagamento parcial, com base na proporcionalidade prevista na lei 11.945/2009, aduzindo ter sido pago o valor efetivamente devido, com base na lesão do(a) autor(a).
Em sede de Réplica, a autora ratificou os pontos suscitados na inicial, impugnando, na oportunidade, os laudos confeccionados pela empresa ré.
Saneado o feito (id 358614289), determinou-se, de ofício, por este Juízo, a realização de perícia, o laudo pericial foi apresentado, indicando dano em estruturas pélvicas com 50% de invalidez e dano em membro inferior direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela DPVAT.
As partes se manifestaram, então, sobre o laudo apresentado, formulando seus requerimentos finais. É o relatório.
Decido: DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo à incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada.
Assim, restringe-se a celeuma à verificação da necessidade de pagamento de indenização securitária e interpretação quanto à mensuração das lesões.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência da invalidez, enquadrando-a da seguinte forma: dano em estruturas pélvicas com 50% de invalidez e dano em membro inferior direito com 50% de invalidez, de acordo com a tabela.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de lesões de estruturas pélvicas, o valor da indenização deve corresponder a R$13.500,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Utilizando a mesma regra, prevendo a lei que, em caso de perda funcional completa de membros inferiores, a indenização deverá corresponder a 70% de R$ 13.500,00, tem-se que uma lesão quantificada em 50% de invalidez enseja um valor indenizatório correspondente a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Somando-se os valores, a parte autora teria direito ao montante de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco).
Dessa forma, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 2.531,25, a parte autora faz jus à complementação da indenização securitária, no montante de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que deve ser atualizado, conforme a súmula 580 do STJ, desde a data do evento danoso.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426 do STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da importância de R$ 8.943,75 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da pertinente planilha de cálculo do débito.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se.
Feira de Santana – BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
01/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:03
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:44
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 23:44
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 14:31
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:33
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 04/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:10
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2023
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09/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 07:40
Expedição de citação.
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01/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2023 09:34
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
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03/03/2023 19:05
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 23/11/2022 23:59.
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05/02/2023 23:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2022 23:59.
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30/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
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30/12/2022 20:05
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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23/11/2022 10:56
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2022 11:04
Expedição de citação.
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25/10/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 07:16
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:52
Publicado Despacho em 21/10/2021.
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28/10/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2020 12:32
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/07/2020 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/07/2020 15:02
Conclusos para despacho
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01/11/2019 00:36
Decorrido prazo de GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 00:36
Decorrido prazo de BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES em 31/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 17:47
Publicado Intimação em 02/10/2019.
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03/10/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 12:04
Expedição de intimação.
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11/05/2019 00:00
Publicação
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07/05/2019 00:00
Julgamento em Diligência
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14/03/2017 00:00
Petição
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11/03/2017 00:00
Publicação
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23/02/2017 00:00
Mero expediente
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27/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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