TJBA - 8007736-51.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 04:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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15/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8007736-51.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Francisco Das Chagas Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007736-51.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face de BANCO BMG S.A.
Considerando o pedido de prescrição alegado pela parte requerida, verifico que o contrato foi celebrado em 11/2015 e que a presente demanda proposta em 09/2020.
Observo que, apesar do requerido alegar a prescrição trienal do art. 206, §6º do CC, a jurisprudência é remansosa no que tange o entendimento decenal para revisional de contratos, previsto no art. 205 do CC por se tratar de direito pessoal.
Desse entendimento colaciono jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU QUE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO.
AÇÃO REVISIONAL.
DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL.
ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO DECENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator: Victor Martim Batschke.
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
Processo: 0007672-81.2021.8.16.0170. Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível.
Data Julgamento: 11/03/2022) Desta forma, INDEFIRO a preliminar e prescrição arguída em contestação, com fulcro no art. 205 do CC.
Tendo em vista o Princípio da Celeridade Processual, e considerando que as partes não foram intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas, deixo de designar audiência para depoimento pessoal da parte autora conforme ID. 139005494 para momento oportuno.
Em vista de que a requerida já manifestou-se acerca do desinteresse na produção de provas em ID. 195354388, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da produção de provas, delimitando-as, ou requerer o julgamento antecipada da lide.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento, na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Quarta-feira, 08 de Março de 2023 Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
08/11/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
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07/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 22:52
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
03/06/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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16/05/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 15:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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16/05/2022 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 20:05
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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27/04/2022 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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19/04/2022 14:52
Expedição de despacho.
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19/04/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:40
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2022 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 11:01
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2020 11:02
Conclusos para despacho
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28/09/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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