TJBA - 8091837-79.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:19
Baixa Definitiva
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18/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:22
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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14/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8091837-79.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tc Servicos Expressos E Assessoria Juridica Ltda Advogado: Jomara Batista Silva De Abreu (OAB:BA47584) Reu: João De Deus Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8091837-79.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: TC SERVICOS EXPRESSOS E ASSESSORIA JURIDICA LTDA Advogado(s): JOMARA BATISTA SILVA DE ABREU (OAB:BA47584) REU: JOÃO DE DEUS Advogado(s): DESPACHO À vista da certidão negativa do senhor oficial de justiça, e existindo nos autos telefone de contato do requerido, determino a renovação do ato citatório por meio telefônico/whatsapp nos termos do despacho retro.
Quanto ao ponto, registro a necessidade de que o senhor oficial de justiça se valha de meios aptos à garantia da identidade do seu interlocutor na forma dos posicionamentos consolidados do STJ acerca do meio de comunicação e do Ato Normativo Conjunto nº 05 de 14.03.2023, disponibilizado no DJe nº 3.292 de 15.03.2023 (TJBA).
Ante à incerteza acerca da localização do requerido, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88.
A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida.
Cumprida a diligência com proveito, proceda-se na forma determinada concluindo-se os autos após decurso do prazo de réplica.
Do contrário, intime-se a parte autora a fim de que se manifeste sobre os termos da certidão juntada aos autos no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Dou à presente força de mandado.
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 25 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
07/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
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27/06/2024 10:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 26/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
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25/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
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06/06/2024 21:17
Decorrido prazo de JOÃO DE DEUS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:07
Decorrido prazo de TC SERVICOS EXPRESSOS E ASSESSORIA JURIDICA LTDA em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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04/05/2024 05:41
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/04/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:30
Recebidos os autos.
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22/04/2024 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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22/04/2024 12:47
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/06/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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09/04/2024 20:53
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2023 15:15
Conclusos para despacho
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21/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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