TJBA - 8136202-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 09:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2024 15:13
Expedição de decisão.
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8136202-87.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Falma Vasconcelos Gomes Viana Advogado: Uilbert Pereira Monteiro (OAB:BA69963) Impetrado: Secretário Da Fazenda De Salvador/ba Impetrado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8136202-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: FALMA VASCONCELOS GOMES VIANA Advogado(s): UILBERT PEREIRA MONTEIRO (OAB:BA69963) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE SALVADOR/BA Advogado(s): DECISÃO Tratam os presentes autos de um MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de liminar impetrado por FALMA VASCONCELOS GOMES VIANA contra ato atribuído à SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da exordial.
Na peça inaugural, a Impetrante relatou que celebrou Contrato de Promessa de Compra e Venda, para aquisição do imóvel, tipo apartamento, de nº 002 da porta e 246.252-4 de Inscrição Municipal, situado na Rua Rubem Berta, nº 81-E, nesta Capital, com registro de Matrícula nº 14.516 junto ao Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Entretanto, asseverou a impetrante que o Fisco considerou, como base de cálculo para o ITBI, o valor venal R$ 682.152,06 (seiscentos e oitenta e dois mil cento e cinquenta e dois reais e seis centavos), quando o correto seria aplicar a alíquota sobre o montante da efetiva transação, ou seja, 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
Sustentou a impetrante que a exigência imposta pela(s) Autoridade(s) Coatora(s) ofende as normas que tratam da base de cálculo do tributo em questão, evidenciando que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.937.821/SP, Tema 1.113, firmou tese no sentido de que o ITIV deve ser pago sobre o valor da transação imobiliária apontado pelo contribuinte, só podendo ser afastado por meio de processo administrativo próprio.
Diante desse cenário, veio a impetrante, através deste “mandamus”, em esfera de pedido de antecipação de tutela, requerer que a Autoridade Coatora seja compelida a emitir o DAM, com vistas ao recolhimento do ITIV decorrente da compra e venda do Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 246.252-4, considerando como base de cálculo o valor do apontado negócio jurídico, qual seja, o de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). É o relatório, decido.
Do exame destes autos, verifiquei que, por meio do presente “mandamus”, a impetrante pretende obter, prioritariamente, em esfera de tutela antecipada, o direito de que o ITIV atinente ao imóvel por ela adquirido, o qual se encontra inscrito no Cadastro Imobiliário sob o nº 246.252-4, seja recolhido com a base de cálculo correspondente ao valor da transação efetuada.
Nesse passo, infere-se que se mostra cabível a Prestação Jurisdicional, em esfera de Mandado de Segurança, objetivando coibir ilegalidade existente ou futura, nos casos em que o ato combatido viole o Direito Líquido e Certo do impetrante ou nas situações em que se verifique a prática de ato ilegal, desde que a inicial esteja acompanhada de prova pré-constituída.
Já no que concerne ao pedido antecipatório então formulado pela impetrante, compete pontuar que o art. 311, II, do CPC, estabelece que a tutela de evidência poderá ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Dessa forma, observo que o pleito de tutela antecipada merece acolhimento, uma vez que, diante das provas apresentadas nos autos, verifico a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, pelo que entendo que a impetrante faz jus ao pagamento do ITIV (Imposto de Transmissão Inter vivos), com base no valor da transação do bem em questão, principalmente porque, em se tratando de um tributo lançado por homologação, cabe ao contribuinte indicar a base de cálculo e efetuar o recolhimento do imposto, podendo o Fisco, se for o caso, lançar a diferença que porventura entenda devida, desde que atendidas às exigências legais para tanto, por meio de processo administrativo próprio.
Ao examinar o presente caderno processual digital, notei que os documentos identificados pelos ID’S 465513570 e 465513571 comprovam a realização da transação imobiliária do bem apontado pela impetrante, assim como demonstram que o Fisco, de forma prévia e unilateral, utilizou valor superior ao preço como base de cálculo do ITIV, mais precisamente o VVA (Valor Venal Atualizado), o que gerou uma majoração no montante do referido tributo.
Importante, nessa circunstância, fazer menção ao fato de que o procedimento adotado pela parte impetrada se encontra em total dissonância com as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1113, cujo teor é o seguinte: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Dentro desse contexto, entendo que se encontra demonstrada a probabilidade do direito almejado pela impetrante, além do que há nos autos elementos que demonstram as suas alegações de fato, existindo, inclusive, tese firmada em julgamento de casos repetitivos acerca da situação em exame.
No particular, afigura-se, ainda, oportuno esclarecer que é da natureza das tutelas provisórias a fungibilidade, sendo perfeitamente cabível o deferimento da tutela de evidência, embora tenha sido formulado pedido de tutela de urgência, desde que se encontrem presentes os seus requisitos.
Assim sendo, diante do exposto, CONCEDO a TUTELA ANTECIPATÓRIA requerida neste feito, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a(s) Autoridade(s) Coatora(s), ora apontada(s), promova(m) todas as medidas necessárias à expedição do DAM (Documento de Arrecadação Municipal), adotando-se como base de cálculo do ITIV o valor da transação imobiliária, ou seja, o de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), este atualizado até a data do pagamento, possibilitando à impetrante o recolhimento do mencionado imposto referente à aquisição de imóvel, tipo apartamento, de nº 002 da porta e 246.252-4 de Inscrição Municipal, situado na Rua Rubem Berta, nº 81-E, nesta Capital, com registro de Matrícula nº 14.516 junto ao Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóveis de Salvador/BA Por fim, em se considerando que a impetrante declarou o valor da causa em dissonância com as disposições estabelecidas na legislação aplicável à espécie, procedo à sua devida retificação para o montante de R$ 11.764,56 (onze mil setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o qual corresponde ao proveito econômico que emerge do pedido formulado nesta demanda, tudo em conformidade com a disposição do art. 292, §3º, do CPC.
Para implementação desta decisão, cientifiquem-se os titulares, ou quem suas vezes fizer, dos cartórios de Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis correspondentes, ambos desta capital.
Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta decisão e para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Procuradoria Geral do Município de Salvador para os devidos fins.
Após o exaurimento do prazo para prestação de informações, disponibilizem-se os autos digitais à vista do Ministério Público para emissão de parecer no prazo legal, retornando, por fim, à conclusão.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 01 de outubro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA JUÍZA DE DIREITO -
02/10/2024 14:47
Expedição de decisão.
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02/10/2024 14:47
Expedição de decisão.
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01/10/2024 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:29
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 20:13
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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