TJBA - 0500306-35.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:39
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 05:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:06
Juntada de Alvará
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 08:29
Expedido alvará de levantamento
-
13/01/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
-
19/11/2024 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0500306-35.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Admilson Correia Advogado: Thiago Nunes De Oliveira Morais (OAB:BA56660) Advogado: Marcelo Andre Fontes (OAB:SP218537) Executado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0500306-35.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ADMILSON CORREIA Advogado(s): THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB:BA56660), MARCELO ANDRE FONTES registrado(a) civilmente como MARCELO ANDRE FONTES (OAB:SP218537) EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença (Id nº 82753605), parcialmente modificada pelo acórdão nº 100409844, com trânsito em julgado certificado (Id nº 100409846), em que a parte ré apresenta planilha de cálculo do valor do débito da autora após os reajustes estabelecidos em face da revisão determinada na sentença, na forma do documento nº 101531484, apontando como devido ao exequente o montante de R$ 939,59 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Intimada, a parte exequente informa, através do petitório nº 143002447, como devido o montante de R$ 11.640,92 (onze mil seiscentos e quarenta reais e noventa e dois centavos), incluindo a verba sucumbencial.
Intimado o executado a pagar, apresentou impugnação (Id nº 202806144), apontando desta vez como devido ao exequente o montante de R$ 9.682,28 (nove mil seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Pleiteia a retificação do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A, em razão da aprovação da cisão da BV Financeira S A com versão da parcela cindida para o correlato banco.
Decisão rejeitando a impugnação a despeito da ausência de recolhimento de custas (Id nº 403120694).
A parte executada interpôs agravo de instrumento, provido o recurso determinando cassando a decisão e retornando os autos para apreciação da impugnação (Id nº 445668054).
Pleiteia o patrono do exequente, Bel.
MARCELO ANDRÉ FONTES, a revogação do substabelecimento com reserva de poderes conferido ao Bel.
Diogo Mendonça Nogueira.
Vieram os autos conclusos.
Defiro o quanto pleiteado pelo patrono do exequente, no tocante ao Bel.
Diogo Mendonça Nogueira, já que o substabelecimento fora com reserva de poderes.
Defiro a substituição do polo passivo para constar BANCO VOTORANTIM S.A, considerando a documentação colacionada aos autos.
Cinge-se a controvérsia acerca do valor exequendo, alegando a parte executada equívoco na planilha de cálculos apresentados pelo exequente, já que incidiu juros remuneratórios reflexos sobre o valor das tarifas consideradas indevidas, o que não se encontra determinado pelas decisões proferidas nos autos, além de que considerou, de forma equivocada, o início da incidência de juros moratórios, não obedecendo a data da citação.
Constata-se, da análise dos autos, que razão assiste à parte executada, ora impugnante.
Colhe-se dos autos que os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês deverá incidir a partir da citação e que esta, ao contrário do quanto apontado pelo exequente, ocorreu validamente em 14 de abril de 2020 (Id nº 82753573) e não em 18 de dezembro de 2018, oportunidade em que o aviso de recebimento retornou inexitoso (Id nº 82753548).
De igual modo, não há incidência de juros remuneratórios no valor a ser restituído das tarifas indevidamente cobradas, a despeito de inexistência de tal ordem judicial.
Por outro lado, apura-se da planilha de cálculos (Id nº 202806147) que obedecem ao comando judicial, alterando a taxa de juros, afastando as tarifas de serviços de terceiro e registro de contrato, comissão de permanência isolada e limitada ao somatório dos encargos de normalidade e mora contratados, com índice de atualização pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além da restituição ocorrer na forma simples e incidência de honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação, perfazendo o montante total de R$ 9.682,28 (nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2022.
Posto isto, acolho a impugnação apresentada, bem como a planilha de cálculos nº 202806147, ao tempo que extingo o presente cumprimento de sentença para determinar que a parte executada proceda ao pagamento ao exequente do montante de R$ 9.682,28 (nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), atualizado até maio de 2022, no prazo de quinze dias, sob pena de constrição.
Intimem-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
05/10/2024 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2024 21:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:54
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
27/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 19:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 01:02
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
20/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
12/11/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 02:21
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 13/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 19:22
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 19:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:20
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
07/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
02/09/2023 06:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:19
Expedição de decisão.
-
04/08/2023 11:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/05/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 17:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2022 23:59.
-
16/10/2022 17:31
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 27/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 12:24
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
04/09/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2022
-
01/09/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 06:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:27
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 09/05/2022 23:59.
-
16/04/2022 15:30
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
16/04/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
07/04/2022 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
-
10/10/2021 03:25
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
10/10/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
-
08/10/2021 15:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 14:50
Juntada de informação
-
21/05/2021 02:24
Decorrido prazo de ADMILSON CORREIA em 20/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 02:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 06:49
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
30/04/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2020 06:08
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
30/11/2020 06:08
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
30/11/2020 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2020.
-
25/11/2020 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
03/10/2020 00:00
Publicação
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
31/08/2020 00:00
Procedência em Parte
-
14/08/2020 00:00
Petição
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
04/06/2020 00:00
Petição
-
13/05/2020 00:00
Publicação
-
07/05/2020 00:00
Petição
-
08/02/2020 00:00
Petição
-
16/01/2020 00:00
Publicação
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
22/10/2019 00:00
Publicação
-
15/01/2019 00:00
Publicação
-
06/05/2017 00:00
Publicação
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
26/12/2016 00:00
Petição
-
21/07/2016 00:00
Publicação
-
18/07/2016 00:00
Mero expediente
-
16/06/2016 00:00
Petição
-
05/02/2016 00:00
Publicação
-
02/02/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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