TJBA - 8133733-10.2020.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:22
Expedição de decisão.
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06/02/2025 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2024 20:26
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8133733-10.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Freitas Da Silva Advogado: Paloma Machado Silva (OAB:BA48799) Advogado: Andreia Bahiense Costa (OAB:BA25842) Advogado: Filipe Machado Santos (OAB:BA65857) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133733-10.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOLANGE FREITAS DA SILVA Advogado(s): PALOMA MACHADO SILVA (OAB:BA48799), FILIPE MACHADO SANTOS registrado(a) civilmente como FILIPE MACHADO SANTOS (OAB:BA65857), ANDREIA BAHIENSE COSTA registrado(a) civilmente como ANDREIA BAHIENSE COSTA (OAB:BA25842) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.
Da análise dos autos, observa-se que, a relação jurídica firmada entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a instituição financeira acionada atua como administradora e depositária dos valores do PASEP por determinação legal, conforme disposição do art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970, a qual institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e dá outras providências.
Colhem-se julgados sobre o tema: O beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
O autor ingressou com ação indenizatória contra o Banco do Brasil, instituição bancária responsável pela administração do fundo PASEP, sob o argumento de que houve irregularidades na aplicação dos índices de correção monetária à sua cota de participação, além de saques indevidos em sua conta vinculada.
O Juízo monocrático julgou o pedido procedente.
Ao analisarem o recurso interposto pelo banco, os Desembargadores explicaram que a verba reclamada possui natureza de obrigação de trato sucessivo, na medida em que se renova anualmente.
Desse modo, o prazo de prescrição aplicável à matéria é decenal e incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, em observância à súmula 85 do STJ.
Ressaltaram que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a instituição financeira seria mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do artigo 5º da Lei Complementar 8/1970.
Assim, o ônus de provar o fato constitutivo do direito recai sobre o autor, em observância ao inciso I do artigo 373 do CPC.
Os Julgadores acrescentaram que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão da União, calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes, por meio de resoluções anuais.
Pontuaram que, in casu, os índices indicados pelo requerente para justificar o que considerava devido não coincidem com os previstos na lei, mas com a metodologia aplicada ao Imposto de Renda.
Para os Desembargadores, tal método não se adequa à espécie e não serve para elevar o valor do benefício, motivo pelo qual concluíram que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Ademais, a Turma consignou ser equivocada a alegação de saques indevidos, uma vez que os extratos bancários revelam que houve, tão somente, a transferência do saldo da cota PASEP para a conta do autor, o que afasta eventual prática de ilícito pelo banco.
Com isso, a Turma reconheceu a prescrição relativa aos valores referentes a período anterior a dez anos, desde a data de ajuizamento da ação, e julgou improcedente o pedido de reparação por dano material.
Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJe: 18/2/2020.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8013857-30.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INCORREÇÃO DOS DEPÓSITOS FEITOS PELO PROGRAMA PASEP.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 2º E ART. 3º DO CDC.
BANCO DO BRASIL QUE FIGURA COMO MERO GESTOR DO PROGRAMA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR N. 8/1970.
SERVIÇO QUE NÃO É DESENVOLVIDO NO MERCADO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA CÍVEL.
PRECEDENTES DAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por NOELIA PAULA DE FRANCA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende a discussão de eventuais desacertos nos pagamentos feitos pela Ré em favor da Autora, na qualidade de gestora do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP. 2.
Com efeito, nos termos do art. 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, as varas especializadas em Relações de Consumo serão competentes para o julgamento da demanda quando o vínculo jurídico existente entre as partes for proveniente de uma relação de consumo. 3.
Contudo, no caso em apreço, o Banco do Brasil figura na relação jurídica com a parte Autora, na qualidade de gestora das contas individuais do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, por força do art. 5º da LC n. 8/1970, que inclusive, assegura que a remuneração por este serviço será proveniente da cobrança de uma comissão a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional 4.
Logo, deflui-se que a atividade do Banco do Brasil no presente caso, não é equivalente à que possui quando oferta seus produtos e serviços no mercado de consumo ao público em geral, pois a sua vinculação com a outra parte, decorre de previsão normativa, na qualidade de entidade responsável pela administração do PASEP. 5.
Assim, no caso em tela, sua atuação é circunscrita à previsão legal do programa, inclusive, no tocante a remuneração de seus serviços - que não é livre -, sem qualquer discricionariedade no que se refere a condução do programa - traço característico da atuação do fornecedor no mercado de consumo -, o que afasta a qualidade de fornecedora da Acionada e, por consequência, a alegada relação de consumo, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC. 6.
Dessa forma, impõe-se a procedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitado, da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8013857-30.2021.8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça (MR15) (TJ-BA - CC: 80138573020218050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022) Ante o exposto, considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ, determino o encaminhamento do feito a uma das varas de competência cível e comercial desta Comarca.
Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos.
P.
I.
Salvador, 25 de setembro de 2024 Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
29/09/2024 06:52
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 23:14
Declarada incompetência
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25/09/2024 10:36
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
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15/06/2024 16:06
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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15/06/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 07:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1150
-
10/06/2024 07:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:48
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
09/08/2021 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 18:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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03/08/2021 18:08
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:08
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:12
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2021 01:48
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS DA SILVA em 28/01/2021 23:59.
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03/07/2021 00:14
Publicado Despacho em 18/12/2020.
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03/07/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
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25/06/2021 16:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2021 10:16
Expedição de carta via ar digital.
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20/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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31/01/2021 14:40
Decorrido prazo de SOLANGE FREITAS DA SILVA em 21/01/2021 23:59:59.
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23/12/2020 07:16
Publicado Despacho em 17/12/2020.
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16/12/2020 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/12/2020 16:16
Conclusos para decisão
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16/12/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 00:54
Publicado Despacho em 27/11/2020.
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26/11/2020 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 18:06
Conclusos para despacho
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25/11/2020 18:06
Distribuído por sorteio
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25/11/2020 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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