TJBA - 8001935-88.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:02
Juntada de informação de pagamento
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29/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:38
Juntada de informação de pagamento
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28/04/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
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27/03/2025 17:42
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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27/03/2025 13:40
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 10:49
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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01/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:33
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 26/03/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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08/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001935-88.2016.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Elo Negocios Imobiliarios Ltda - Me Advogado: Carlos Andre Moraes Milhomem De Sousa (OAB:DF15793) Advogado: Lucas Diogo Guedes De Souza (OAB:DF42802) Reu: Lem 1 Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Jorge Cezar De Araujo Caldas Filho (OAB:DF35303) Advogado: Eduardo Cavalcante Gauche (OAB:DF18739) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001935-88.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado(s): LUCAS DIOGO GUEDES DE SOUZA (OAB:DF42802), CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA (OAB:DF15793) REU: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO (OAB:DF35303), EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB:DF18739) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em desfavor de LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em defesa, a ré LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA alega preliminarmente a ilegitimidade passiva, indicando a Province Incorporadora como a parte legítima, além de impugnar a justiça gratuita.
Em réplica (Id. 3959465), a autora ratifica a necessidade da justiça gratuita e requer a inclusão da pessoa jurídica Province Incorporadora no polo passivo da ação.
Em decisão de Id. 12373000 foi indeferido o benefício da justiça gratuita, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais.
As partes apresentaram especificação de provas (Id. 12674549 e 12716248 ).
Intimada para manifestar concordância (Id. 149203735), a parte ré não consentiu quanto à ampliação subjetiva do polo passivo (Id. 164826639).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Inicialmente, infere-se que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida confunde-se com o próprio mérito, de forma que deixo para analisar esse aspecto por ocasião da sentença, após instrução probatória.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve a prestação de serviços e se o valor apontado pela autora é devido em contraprestação.
No caso em apreço importa observar que não se verifica nenhuma hipótese de inversão do ônus processual probatório, devendo seguir a regra do art. 373 do CPC.
Para tanto, a autora pede a produção de prova testemunhal e exibição de documentos, mas, em seguida, junta aos autos documentos “exemplificativos de todo o conteúdo que poderá vir a ser juntado, o que não se faz neste ato, por conta do volume de páginas que é enorme” (Id. 16748268) Pois bem.
Considerando que no momento processual se importa aferir a existência de eventual prestação de serviço entre as partes, torna-se desnecessário, pelo menos por ora, a comprovação de todos os adquirentes, ressalvada, contudo, eventual necessidade posterior.
Ocorre, contudo, que ao que se nota dos documentos acostados, a parte apresentou apenas um único contrato.
Assim, abro prazo de 10 (dez) dias para a requerente juntar prova documental que demonstre de forma suficiente a prestação de serviço que pretende comprovar, sendo desnecessário, contudo, a juntada de todos os contratos.
Após, intime-se a parte requerida para em igual prazo manifestar-se sobre os documentos colacionados.
Outrossim, defiro também a prova testemunhal e o depoimento pessoal.
Nos termos do art. 357, §4°, do CPC, após a fase de produção de prova documental acima delineada, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, caso queiram, Oportunamente, registro que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6°, do CPC).
A propósito, nos termos do art. 447 do CPC, assinalo que podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas e as suspeitas.
Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial, nos moldes do art. 455 do CPC.
Com isso, a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Apresentado o rol, determino a INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por meio de ato ordinatório, com realização das intimações necessárias e conforme disponibilidade deste Juízo.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, §5°, do CPC).
Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito . -
17/09/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2022 19:31
Conclusos para despacho
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14/02/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 04:54
Decorrido prazo de ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2021 08:17
Publicado Despacho em 12/11/2021.
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13/11/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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10/11/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/10/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:30
Conclusos para despacho
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25/09/2019 00:19
Publicado Intimação em 24/09/2019.
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24/09/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2019 08:32
Conclusos para decisão
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23/09/2019 08:31
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 11:39
Conclusos para despacho
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03/08/2018 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2018 12:40
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE MORAES MILHOMEM DE SOUSA em 29/05/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE em 29/05/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:40
Decorrido prazo de JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO em 29/05/2018 23:59:59.
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11/07/2018 12:24
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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11/07/2018 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 12:24
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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11/07/2018 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/07/2018 12:24
Publicado Intimação em 22/05/2018.
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11/07/2018 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2018 16:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/05/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 11:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-78 (AUTOR) e LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-74 (RÉU).
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18/04/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2016 13:37
Conclusos para despacho
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16/11/2016 15:56
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2016 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2016 14:16
Conclusos para despacho
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16/07/2016 00:16
Decorrido prazo de LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/07/2016 23:59:59.
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07/07/2016 10:26
Audiência conciliação realizada para 07/07/2016 09:30.
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07/07/2016 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/07/2016 00:21
Decorrido prazo de ELO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2016 23:59:59.
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28/06/2016 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2016 13:09
Expedição de intimação.
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03/06/2016 13:09
Expedição de citação.
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01/06/2016 15:25
Audiência conciliação designada para 07/07/2016 09:30.
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19/05/2016 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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