TJBA - 0516674-85.2017.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0516674-85.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Z D Gama Distribuidora Eireli Advogado: Leticia Rodrigues De Almeida Lupatini Fois (OAB:BA33229) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Gabriel Carvalho E Passos (OAB:BA70403) Executado: Jrm Pneus Comercial Ltda Terceiro Interessado: Ladjane Cordeiro Da Silva Soares Terceiro Interessado: Procyon Canopus Cordeiro Soares Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0516674-85.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente EXEQUENTE: Z D GAMA DISTRIBUIDORA EIRELI Requerido(a) EXECUTADO: JRM PNEUS COMERCIAL LTDA Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, visando a execução de obrigação de pagar quantia certa.
Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, cujo valor aparentemente não excede os limites da condenação, intime-se o executado, via publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, retornando os autos conclusos para prosseguimento dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Havendo indicação de bens à penhora pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento, expeça-se, desde logo, certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
25/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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17/06/2024 10:26
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de Z D GAMA DISTRIBUIDORA EIRELI em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JRM PNEUS COMERCIAL LTDA em 10/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:33
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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10/05/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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30/04/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
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23/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 20:35
Decorrido prazo de Z D GAMA DISTRIBUIDORA EIRELI em 01/04/2024 23:59.
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15/03/2024 23:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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15/03/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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11/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:36
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
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06/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/09/2022 00:00
Expedição de Carta
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01/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/11/2021 00:00
Petição
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30/10/2021 00:00
Publicação
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28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2021 00:00
Petição
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14/10/2021 00:00
Publicação
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08/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Documento
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08/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2021 00:00
Mero expediente
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17/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2021 00:00
Petição
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09/03/2021 00:00
Publicação
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05/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Mero expediente
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11/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
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23/05/2020 00:00
Petição
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20/05/2020 00:00
Publicação
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20/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/04/2020 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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16/04/2020 00:00
Redistribuição de processo - saída
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14/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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21/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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23/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Publicação
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14/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/02/2018 00:00
Expedição de Carta
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04/04/2017 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2017 00:00
Liminar
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24/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/03/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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