TJBA - 8014635-94.2021.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:31
Expedição de despacho.
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08/04/2025 17:13
Expedição de despacho.
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08/04/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:57
Expedição de despacho.
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23/01/2025 17:39
Expedição de despacho.
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23/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/12/2024 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:57
Expedição de despacho.
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13/10/2024 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8014635-94.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Netuno Internacional S.
A.
Advogado: Erick Macedo (OAB:PB10033-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8014635-94.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NETUNO INTERNACIONAL S.
A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Cuida-se de Execução Fiscal relativa à "Falta de recolhimento do ICMS no(s) prazo(s) regulamentar(es) o imposto declarado na DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS", nos períodos descritos nos PAFs de IDs. 850000.1394/20-2, 206902.0004/19-0, 850000.2435/17-4, 850000.3747/18-8, 850000.0263/18-0, 850000.0645/18-0, 850000.9055/19-9, conforme CDAs anexadas à Petição Inicial.
Citada (ID. 342107052), NETUNO INTERNACIONAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0013-01, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, requerendo: (a) a declaração de nulidade da CDA, “o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de título executivo válido”; (b) “que se acolha esta exceção de pré-executividade, para o efeito de, no que diz respeito às penalidades de multa (punitiva e moratória), extinguir-se o feito sem resolução de mérito, mercê da carência de ação (ausência de condição da ação executiva e inexistência de título executivo válido), nos termos do 485, VI, do CPC c/c art. 783 do CPC”; (c) subsidiariamente, que se acolha esta exceção de pré-executividade, para o efeito de ser reduzido o valor da multa punitiva fixada em 50% (cinquenta por cento) para 20% (vinte por cento), em obediência ao princípio do não-confisco, estatuído no art. 150, IV, da CF/88”; (d) Por fim, requer-se a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios.
Para tanto, aduz a Executada, ora Excipiente, que “um dos requisitos que se destaca como imprescindível para se lograr o desiderato legislativo – quiçá, em verdade, seja o mais importante – é o da indicação da origem, natureza e fundamento da dívida (art. 2º, § 5º, II, da Lei nº 6.830/80 e art. 202, III, do CTN).
Sem dúvida, enquanto ignore a proveniência do débito que lhe é oposto, o contribuinte, há de se convir, é impedido de se defender dele, estando à completa mercê da execução, por mais abusiva que possa ser.” E mais “da certidão de dívida ativa estadual que instrui a demanda executiva, constata-se que se aplicou, conjuntamente, multa punitiva no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor principal e a penalidade moratória (como se depreende do campo “acréscimos moratórios”).” Sustenta ainda que “A jurisprudência, portanto, vem se consolidando no sentido de que as multas fiscais devem respeitar o princípio do não-confisco e, por isso, não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) do montante de débito principal apurado.
A multa punitiva aplicada, no presente caso, no percentual de 50% (cinquenta por cento), exorbita, portanto, os limites adotados pelos tribunais, com fundamento no art. 150, IV, da CF/88.
Portanto, evidente, diante de tudo isso, que há de ser reconhecido o caráter confiscatório da referida multa, para efeito, ao menos, de reduzir a cobrança da penalidade imposta a patamares condizentes com a Constituição.”.
Instado a se manifestar, o Estado da Bahia pugna pela rejeição da Exceção oposta em todos os seus termos, no que diz respeito à multa aplicada, o Ente sustenta que “em que pese essas ilações, cabe reiterar que o percentual questionado decorre de multa punitiva.”. É o relatório.
Decido.
Como cediço, com o oferecimento da Exceção de Pré-executividade, pretende a corresponsável, ora Excipiente, demonstrar, de plano, a insubsistência da execução contra ela promovida, evitando que seus bens sejam submetidos à penhora, defendendo-se, assim, da ação executiva em curso.
Assim, impositiva é a averiguação de eventual inexigibilidade do título, uma vez que a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, só abalada mediante robusta demonstração em contrário.
No presente caso, sublinha-se que o incidente utilizado pela Excipiente é possível, uma vez que pretende resolver controvérsia sobre pressupostos de constituição do título Executivo.
De logo pontua-se que a CDA que embasa a ação executiva apensa, no que tange ao seu aspecto formal, encontra-se hígida, em razão de estarem presentes os requisitos legais elencados no artigo 202 do CTN, bem como no art. 2º, §5º, da Lei nº 6830/80.
De dizer-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício, o que, na espécie, não se deu.
Em outros termos, não é nulo o título executivo fiscal que atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.
Logo, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção legal de liquidez e certeza, nos termos do art. 3º da LEF, não afastada no caso concreto. É fato que os requisitos da CDA são aqueles previstos no art. 2º, § 5º, da LEF, não havendo que se falar em necessidade de juntada de demonstrativo do débito, que não é requisito da inicial executiva, sendo inaplicável o disposto no art. 614 do CPC, forte no art. 6º da LEF.
No mais, o valor da dívida tributária está devidamente expressado nos títulos juntados, o qual perfazia a monta histórica de R$ 2.661.581,28 - (dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), quando do ajuizamento da demanda executiva.
No que pertine aos juros, os fundamentos legais e a sua forma de cálculo estes encontram-se detalhados com clareza na Certidão de Dívida Ativa.
Na espécie, da análise da CDA (cotejo entre a norma e o documento acostado com a petição inicial) encartada, revela que preenche ela todos os requisitos exigidos na norma aplicada, quais sejam: i) nome do devedor (razão social), e dos corresponsáveis; ii) o valor originário da dívida (item III da CDA - demonstrativo de débitos); iii) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida (item II da CDA); iv) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; v) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e, vi) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A bem da verdade, ela individualiza o PAF sobre o qual recaiu a exação, com a natureza da dívida e os exercícios a que se refere e, ainda, a base legal incidente, inclusive quanto à multa e juros e correção monetária, conjunto que afasta qualquer alegação de nulidade, sendo a obrigação líquida, certa e exigível.
Se a CDA observa as exigências da lei, a defesa genérica que não articule e comprove objetivamente as irregularidades— o que é o caso dos autos—, não possui o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, por inteligência dos artigos 2º, § 5º e 3º da LEF.
No sentido da presunção de certeza e exigibilidade da CDA, o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – CDA – REQUISITOS – FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2.
Recurso especial provido”. (STJ - REsp: 840353 RS 2006/0086312-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA).
E mais: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CDA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo.
Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma.
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.2.
A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor.
Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.3.
Recurso especial improvido.” (REsp 660.895/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA).
Com isso, considerando que a CDA possui presunção legal de liquidez e certeza, consoante os arts. 204 do CTN e 3° da Lei n° 6.830/80, é da Executada, ora Excipiente o ônus de elidi-la, o que inocorreu na espécie.
Sob a ótica documental, afirma-se a capacidade da CDA para embasar o executivo fiscal, não sendo as alegações do Excipiente— desprovidas de provas, frise-se—, capazes de desconstituí-la, já que são vagas e sem qualquer respaldo fático ou jurídico.
DO CARÁTER DA MULTA APLICADA Quanto à multa aplicada, a Excipiente aduz a incidência de abusividade da taxa, com efeitos confiscatórios, motivo pelo qual pugna por sua redução.
No caso sub judice, a multa aplicada foi a que consta da Lei n.º 7.014/96, in verbis: “Art. 42.
Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares se o valor do imposto apurado tiver sido informado em declaração eletrônica estabelecida na legislação tributária.” Na hipótese, verifica-se dos autos que a autuação foi levada a efeito pelo não pagamento de ICMS, apesar de declarado pelo contribuinte.
Então, a fiscalização que deu origem ao AI hostilizado teve por base o débito fiscal autodenunciado e não pago.
Logo, indubitável que o título que instrui a presente Execução não padece de qualquer vício porque o débito declarado não foi pago pela Excipiente, podendo, deste modo, ser excutido, inclusive com a aplicação da multa legal, no percentual de 50%.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando alterou a jurisprudência para considerar confiscatória a multa de 120% prevista na legislação do Estado do Rio Grande do Sul, reafirmou o cabimento do percentual ora combatido de 100%.
Veja-se o acórdão proferido no RE 657372 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA FISCAL.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido.” Já no RE 400927 AgR, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 04/06/2013, foi assentado que: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator(a): Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2.
Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária”.
Destarte, nos termos do entendimento até então adotado pelo Supremo em suas fundamentações, confiscatória seria a multa aplicada de forma desarrazoada, que comprometa o patrimônio ou exceda o limite da capacidade contributiva da empresa/pessoa.
Ocorre que, diante da ausência de definição constitucional e legal do que seria “confisco” em matéria tributária, fica a cargo dos tribunais avaliarem os excessos praticados pelo Fisco, considerando caso a caso, sempre observando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, as multas buscam punir o contribuinte faltoso com suas obrigações (como busca reprimir, punindo, qualquer comportamento contrário à ordem jurídica), razoável que sejam fixadas em patamares relativamente elevados, visando reprimir a conduta ilegal do sujeito passivo e, mais, a inibir a reiteração dessa prática.
Veja-se a jurisprudência do TJBA acerca do assunto: “RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EFEITO CONFISCATÓRIO DE MULTA MORATÓRIA DE 60%.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de indicação dos eventuais corresponsáveis na CDA significa apenas a impossibilidade de redirecionamento da execução contra aqueles, mas nem por isso resulta em vício da Certidão, uma vez que, havendo solidariedade, o fisco poderá eleger qualquer dos sujeitos passivos para proceder à arrecadação do tributo, sem benefício de ordem, nos termos do parágrafo único do art. 124 do CTN. 2.
Além disso, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, atributos que somente podem ser afastados mediante prova robusta, o que não ocorre na espécie.
Assim, inexistem motivos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante, já que o crédito foi inscrito em seu nome. 3.
A multa de caráter pedagógico cobrada pela Fazenda Pública, no patamar de 60% (sessenta por cento), está respaldada no art. 15, inciso I, da Lei Estadual n. 6.348/91, além de se coadunar com a orientação jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça. 4.
Por fim, há de ser mantida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que estes não se confundem com aquele devido na fase pré-judicial de cobrança do débito. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0305292-45.2018.8.05.0001, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019).
Na situação em comento, pois, a multa imposta de 50% do débito, além de não se revestir do alegado caráter confiscatório, encontra fundamento no disposto no art. 42 da Lei Estadual 7.014/96, sendo exigida visando desestimular a sonegação fiscal, restando, pois, mantida.
Destarte, em face da ausência de nulidade e de abusividade dos encargos incidentes, de reconhecer-se a subsistência integral do lançamento fiscal hostilizado.
Por fim, no que pertine ao pleito do Excipiente de condenação em honorários advocatícios, tem-se que, quando rejeitada integralmente a objeção oposta, não há de se falar em sucumbência.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por NETUNO INTERNACIONAL S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, reconhecendo a higidez do título e da Execução Fiscal inaugurada, nos termos ora delineados.
Sem condenação em honorários.
Intime-se a Executada para, em 5 dias, garantir o débito ou parcelá-lo, sob pena de penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
02/10/2024 12:06
Expedição de decisão.
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02/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
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30/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:37
Expedição de decisão.
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29/07/2024 17:15
Expedição de despacho.
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29/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
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11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 20:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/04/2024 23:59.
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01/03/2024 16:21
Expedição de despacho.
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01/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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01/03/2024 09:48
Expedição de despacho.
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26/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:58
Decorrido prazo de NETUNO INTERNACIONAL S. A. em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/12/2023 23:59.
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09/01/2024 18:45
Expedição de decisão.
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09/01/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2024 21:37
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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07/01/2024 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
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27/11/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8014635-94.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Netuno Internacional S.
A.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8014635-94.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: NETUNO INTERNACIONAL S.
A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte executada, a diligência não resultou exitosa, conforme extrato acostado.
Do exame dos autos, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
09/11/2023 22:43
Expedição de decisão.
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09/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 18:12
Expedição de carta via ar digital.
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11/09/2023 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/09/2023 17:40
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
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24/06/2023 03:45
Decorrido prazo de NETUNO INTERNACIONAL S. A. em 02/02/2023 23:59.
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29/03/2023 17:43
Expedição de carta via ar digital.
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29/03/2023 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
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24/11/2022 12:16
Expedição de carta via ar digital.
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26/10/2022 17:19
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 18:13
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:23
Expedição de despacho.
-
15/06/2022 14:21
Expedição de despacho.
-
15/06/2022 14:21
Outras Decisões
-
14/06/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 04:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:28
Expedição de despacho.
-
21/01/2022 20:31
Expedição de carta via ar digital.
-
21/01/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:55
Expedição de carta via ar digital.
-
30/03/2021 17:55
Expedição de despacho de citação por ar digital.
-
30/03/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 15:26
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
09/02/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 19:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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