TJBA - 8001035-24.2023.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:26
Expedição de intimação.
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11/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:33
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:45
Expedição de citação.
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24/01/2025 11:37
Expedição de citação.
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01/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 8001035-24.2023.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Desidério Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Bruno Costa Miguel (OAB:BA46504) Executado: Valteir Rodrigues De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001035-24.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL (OAB:BA46504) EXECUTADO: VALTEIR RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual o exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
CITE-SE o executado para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado do exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso haja oposição dos embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado o executado, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar o Executado por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço do executado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado o executado, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se o exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 12:46
Expedição de decisão.
-
06/06/2024 11:12
Juntada de Petição de pedido de citação em novo endereço via carta com ar
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23/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 15:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/10/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 12:49
Expedição de citação.
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21/09/2023 17:41
Outras Decisões
-
18/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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15/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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