TJBA - 8000991-62.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 20:27
Decorrido prazo de IAGO FRANCO DAVID em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:11
Decorrido prazo de NAUM EVANGELISTA LEITE em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:11
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:11
Decorrido prazo de LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:41
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500764518
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28/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:58
Expedição de citação.
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05/12/2024 10:49
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 05/12/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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05/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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22/10/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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19/10/2024 16:47
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000991-62.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Nilton Pereira Da Silva Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803) Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291) Advogado: Barbara Izabella De Souza Guimaraes (OAB:BA50892) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Fórum Augusto Gesteira, Praça Municipal, 72- Centro – Fone (77) 34662119 JACARACI- BAHIA, EMAIL: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000991-62.2024.8.05.0136 AUTOR: NILTON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IAGO FRANCO DAVID - BA51803, NAUM EVANGELISTA LEITE - BA38061, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE - BA29362, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID - BA8291, BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES - BA50892 REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Matheus Agenor Alves Santos, Juiz de Direito desta Comarca de Jacaraci/BA, proceda a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré de todo o teor da petição inicial e DECISÃO/DESPACHO de ID 467151717 (cópias em anexo).
Fica designada audiência de conciliação para o dia : 05/12/2024 Hora: 10:40 , que se realizará por meio de videoconferência.
INTIMEM-SE as partes para a referida audiência.
Os participantes da audiência deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775 (caso o sistema solicite extensão, digitar: 5711775) para a sala virtual em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
A realização da videoconferência demanda computador, tablet ou smartphone com câmera, além de acesso à internet.
As partes deverão apresentar os documentos pessoais no início da audiência.
A impossibilidade de participação deverá ser justificada em momento anterior ao início da audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º do CPC.
INTIME-SE, ainda, a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC).
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC).
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta(m)-se o(s) Réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito.
As cópias deste ato e da decisão supramencionada servem como mandado e carta de citação/intimação.
Jacaraci/BA, 7 de outubro de 2024.
ALEXANDRA DAVID DE SOUZA CARVALHO Técnico Judiciário -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8000991-62.2024.8.05.0136 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacaraci Autor: Nilton Pereira Da Silva Advogado: Iago Franco David (OAB:BA51803) Advogado: Naum Evangelista Leite (OAB:BA38061) Advogado: Livio Rafael Lima Cavalcante (OAB:BA29362) Advogado: Paulo De Tarso Magalhaes David (OAB:BA8291) Advogado: Barbara Izabella De Souza Guimaraes (OAB:BA50892) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000991-62.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: NILTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): IAGO FRANCO DAVID (OAB:BA51803), NAUM EVANGELISTA LEITE (OAB:BA38061), LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (OAB:BA29362), PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (OAB:BA8291), BARBARA IZABELLA DE SOUZA GUIMARAES (OAB:BA50892) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Defiro a gratuidade à parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação, a ser incluída na pauta do CEJUSC, na forma do artigo 334, do CPC, atendendo à prévia antecedência de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência.
Não realizado o acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Caso a citação reste infrutífera, intime-se a parte autora para que informe endereço atualizado ou requeira o que de direito, no prazo de 5 dias.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar a impugnação, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Ausente preliminares ou questões pendentes, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Requerida produção de provas, venham os autos conclusos para saneamento Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
JACARACI/BA, 4 de outubro de 2024.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
07/10/2024 12:16
Expedição de citação.
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07/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:13
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 05/12/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI, #Não preenchido#.
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04/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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