TJBA - 8001104-62.2019.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:26
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001104-62.2019.8.05.0145 Execução Fiscal Jurisdição: João Dourado Exequente: Municipio De Joao Dourado Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984) Executado: Romao Cavalcanti De Souza Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001104-62.2019.8.05.0145 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO EXECUTADO: ROMAO CAVALCANTI DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública, objetivando a cobrança de créditos tributários.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Importante destacar que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos, incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
A Resolução nº 547/2024 do CNJ, em sintonia com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 1.355.208, sob relatoria da Min.
Cármen Lúcia, estabelece critérios racionais para a tramitação das execuções fiscais, visando a otimização do processo de cobrança de dívidas tributárias, com respeito ao princípio da eficiência.
Nesse jaez, a Resolução nº 547/2024 do CNJ aponta: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] grifei.
Neste diapasão, observa-se nos autos que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Ademais, o Judiciário não pode ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando o valor do título executivo, a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
01/04/2024 11:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:27
Expedição de intimação.
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19/04/2022 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO DOURADO em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 11:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/03/2022 11:58
Expedição de intimação.
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28/03/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2020 17:55
Juntada de Termo de audiência
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09/03/2020 10:53
Audiência conciliação realizada para 09/03/2020 09:20.
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12/02/2020 13:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/02/2020 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2019 18:22
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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11/12/2019 18:18
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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09/12/2019 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 13:06
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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09/12/2019 13:05
Audiência conciliação designada para 09/03/2020 09:20.
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09/12/2019 13:03
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 13:01
Expedição de intimação via Sistema.
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09/12/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:50
Conclusos para decisão
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25/09/2019 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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