TJBA - 8000041-56.2015.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
22/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503285747
-
02/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 20:57
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 12/03/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
18/01/2025 08:35
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 23/02/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 08:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 09:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
11/05/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:39
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
08/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
02/02/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 13:53
Expedição de decisão.
-
24/01/2024 13:10
Outras Decisões
-
18/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INTIMAÇÃO 8000041-56.2015.8.05.0043 Monitória Jurisdição: Canavieiras Autor: Paulo Roberto Garcia Pinto D Oliveira Advogado: Eduardo Antonio Badaro (OAB:BA6211) Advogado: Fred Erico Farias De Almeida Junior (OAB:BA18052) Reu: Flavio Santos Leite Advogado: Elio Pereira De Souza (OAB:BA9524) Intimação: Autos n° 8000041-56.2015.805.0043 Trata-se de processo onde se busca a satisfação de crédito.
Procedida tentativa de penhora de bens, conforme acostado nos autos. É o relatório.
Decido.
Entendo que, nas hipóteses em que não foram localizados bens passíveis de quitar o valor devido, inclusive nas hipóteses em que eventual restrição administrativa de bens (bloqueio BACENJUD, por exemplo) não redundam em localização exata do patrimônio visando penhora, avaliação, leilão, aplica-se o rito da ação executiva, prevista no Título II, do Código de Processo Civil.
Considerando que já foi ordenada penhora, não promovendo a parte a alienação do bem, incide a regra prevista no artigo 921 do CPC.
Estabelece o citado artigo: Art. 921.
Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis. … §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. … §4º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Dispositivo 1 - Diante do exposto, determino SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 921 III, §1º do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, ficando em tal prazo também suspensa a prescrição. 2 - Ficam as partes intimadas que, transcorrido tal prazo, sem que seja localizado o réu, o bem, ou que sejam encontrados bens penhoráveis, será arquivado o processo.
Ao Cartório, procedendo o arquivamento provisório. 3 – Decorrido o prazo de suspensão do processo, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º do Código de Processo Civil. 4 – Fica a parte autora intimada que, enquanto não comprovado o cumprimento do anterior despacho, quanto a alienação particular do bem penhorado, o feito permanecerá arquivado, até o advento de eventual prescrição.
Deve a parte recolher as custas da penhora, avaliação, consulta bacenjud, quanto a eventual desarquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Canavieiras, 14 de maio de 2018.
Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito -
08/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 17:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 00:14
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 17/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 17/06/2019 23:59:59.
-
04/10/2018 01:41
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
04/10/2018 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 09:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2018 15:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 00:49
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 02/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 02/10/2017 23:59:59.
-
11/09/2017 00:02
Publicado Despacho em 11/09/2017.
-
07/09/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2017 16:09
Conclusos para decisão
-
23/05/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2016 11:39
Expedição de intimação.
-
07/06/2016 11:37
Expedição de intimação.
-
06/06/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2016 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 23/05/2016 23:59:59.
-
22/05/2016 18:31
Conclusos para decisão
-
22/05/2016 18:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2016 13:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2016 19:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 19:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2016 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2016 14:35
Expedição de intimação.
-
11/05/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2016 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2016 13:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2016 13:50
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2016 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 08/04/2016 23:59:59.
-
22/03/2016 14:43
Expedição de intimação.
-
22/03/2016 13:56
Expedição de intimação.
-
18/03/2016 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 17/03/2016 23:59:59.
-
18/12/2015 10:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2015 10:43
Expedição de intimação.
-
19/10/2015 20:48
Expedição de intimação.
-
19/10/2015 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2015 07:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2015 07:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2015 16:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 16:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2015 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO SANTOS LEITE em 07/10/2015 23:59:59.
-
07/10/2015 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2015 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2015 13:52
Expedição de citação.
-
17/09/2015 16:33
Expedição de intimação.
-
17/09/2015 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 10:40
Conclusos para decisão
-
11/09/2015 10:39
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2015 10:39
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2015 10:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2015 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2015 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GARCIA PINTO D OLIVEIRA em 17/08/2015 23:59:59.
-
30/07/2015 15:03
Expedição de intimação.
-
30/07/2015 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2015 17:54
Conclusos para despacho
-
29/07/2015 17:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2015 17:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/07/2015 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO BADARO em 14/07/2015 23:59:59.
-
29/06/2015 10:32
Expedição de intimação.
-
26/06/2015 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2015 17:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2015 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2015
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8121299-18.2022.8.05.0001
Daniele Santos Carvalho
Municipio de Salvador
Advogado: Vanusca da Silva Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2022 17:59
Processo nº 8002264-87.2023.8.05.0176
Manoel Silva de Souza
Tim Brasil Servicos e Participacoes S.A
Advogado: Yasmim Gonzaga Taquari
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/09/2023 10:19
Processo nº 0007443-20.1982.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Francisco Miguel do Prado Valadares Juni...
Advogado: Ana Maria Pedreira Franco de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2009 19:07
Processo nº 0700079-04.1992.8.05.0001
Industria Quimica do Nordeste Limitada -...
Isoflex Sociedade Anonima
Advogado: Clovis de Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 13:45
Processo nº 8000446-74.2021.8.05.0078
Gertudes Silva Freitas
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2021 21:18