TJBA - 8002264-87.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 21:32
Publicado Despacho em 15/07/2022.
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18/05/2025 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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30/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 15:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8002264-87.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Manoel Silva De Souza Advogado: Yasmim Gonzaga Taquari (OAB:BA77542) Advogado: Alexandra Gomes Dos Santos Matos (OAB:BA68081) Reu: Tim Brasil Servicos E Participacoes S.a Intimação: Processo nº: 8002264-87.2023.8.05.0176 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL SILVA DE SOUZA Requerido: TIM BRASIL SERVICOS E PARTICIPACOES S.A DESPACHO Confiro força e eficácia de mandado/ofício ao presente despacho. 1.
Defiro, por ora, a gratuidade de Justiça. 2.
Cite(m)-se o(a,s) demandado(a,s) para contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, por advogado(a), sob pena de revelia. 3.
Transcorrido o prazo da resposta, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação no prazo legal, nos termos do art. 351, do CPC, caso haja alegação de matéria prevista no art. 337, do CPC. 4.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Confiro força de mandado ao presente ato judicial.
Cumpra-se.
Nazaré, (data da assinatura eletrônica).
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito -
08/11/2023 21:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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