TJBA - 0005030-74.2014.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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30/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:43
Expedição de intimação.
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26/06/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 05:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 05:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 05:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 05:24
Expedição de intimação.
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31/03/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 23:22
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 26/11/2024 23:59.
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28/03/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 26/11/2024 23:59.
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28/03/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 26/11/2024 23:59.
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28/03/2025 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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28/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:53
Expedição de intimação.
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28/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:14
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:14
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:14
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:14
Expedição de intimação.
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28/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 12:59
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:59
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:59
Expedição de intimação.
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08/01/2025 12:59
Expedição de intimação.
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0005030-74.2014.8.05.0110 Inventário Jurisdição: Irecê Requerente: Marcos Ferreira Machado Advogado: Márcio José Queiroz Nunes (OAB:BA22620) Inventariado: Heleno Rodrigues Machado Intimação: Processo: INVENTÁRIO n. 0005030-74.2014.8.05.0110 SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por HELENO RODRIGUES MACHADO, falecido em 11/08/2014, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
O de cujus deixou como herdeiros sua esposa e 04 (quatro) filhos, maiores e capazes.
Nomeado inventariante, MARCOS FERREIRA MACHADO, filho do de cujus, apresentou as primeiras declarações, listando os bens deixados pelo falecido: 01 (um) imóvel rural e 01 (um) veículo automotor, conforme documentos anexados aos autos.
Certidões negativas das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) foram juntadas, comprovando a inexistência de débitos fiscais em nome do falecido.
A isenção ao pagamento do ITD foi devidamente comprovada nos autos.
O Ministério Público não se manifestou por ausência de interesse público. É o breve relatório.
Decido.
O presente processo observa o rito do inventário, conforme estipulado pelos arts. 611 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Todas as exigências legais foram devidamente cumpridas, incluindo a nomeação do inventariante, a apresentação das primeiras declarações, a juntada de certidões negativas e a isenção do imposto ITD.
Os herdeiros acordaram de forma amigável quanto à partilha dos bens (ID27065672), o que está em consonância com o art. 659, do CPC, que permite a realização de partilha consensual quando todos os interessados forem maiores e capazes.
Os bens deixados pelo de cujus foram corretamente descritos e avaliados.
A partilha amigável foi apresentada, e os herdeiros manifestaram concordância expressa quanto à divisão dos bens, sem litígios ou divergências.
Não havendo litígios entre as partes e estando todas as formalidades processuais cumpridas, passo à homologação da partilha.
Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA o presente inventário e HOMOLOGO a partilha amigável apresentada pelas partes para que produza seus efeitos legais.
Ficam os herdeiros intimados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à formalização e registro da partilha nos respectivos órgãos competentes, conforme previsto no art. 660, do CPC.
Custas processuais dispensadas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.
Após a formalização da partilha e comprovado o registro dos bens partilhados, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irecê-BA, 28 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
30/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
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30/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:09
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 10:16
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
26/08/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
26/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:57
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:59
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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07/02/2024 01:27
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 05/02/2024 23:59.
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25/12/2023 03:25
Publicado Intimação em 20/12/2023.
-
25/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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19/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:57
Expedição de intimação.
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27/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 10:14
Expedição de intimação.
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08/05/2023 23:59
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 30/11/2022 23:59.
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15/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 20:13
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
15/02/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 09:56
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:36
Expedição de intimação.
-
01/08/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:16
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
22/07/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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19/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:37
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:39
Conclusos para despacho
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08/04/2022 15:38
Juntada de Certidão
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11/02/2022 05:40
Decorrido prazo de MÁRCIO JOSÉ QUEIROZ NUNES em 09/02/2022 23:59.
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08/12/2021 10:49
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
08/12/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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08/06/2019 13:49
Devolvidos os autos
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14/11/2018 17:38
RECEBIMENTO
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13/07/2017 13:49
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/06/2017 17:46
PETIÇÃO
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09/06/2017 17:34
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/03/2017 09:28
DOCUMENTO
-
14/03/2017 09:01
MANDADO
-
13/03/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/03/2017 16:58
MANDADO
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22/02/2017 09:26
MANDADO
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22/02/2017 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/02/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/02/2017 09:21
RECEBIMENTO
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07/02/2017 09:03
MERO EXPEDIENTE
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17/10/2014 13:09
CONCLUSÃO
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17/10/2014 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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