TJBA - 8000089-14.2018.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:57
Expedição de intimação.
-
14/02/2025 07:51
Decorrido prazo de Delmário Dias dos Santos em 25/11/2024 23:59.
-
14/02/2025 07:51
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 16/10/2024 23:59.
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14/02/2025 07:51
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 16/10/2024 23:59.
-
27/12/2024 18:16
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
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09/11/2024 18:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 23:14
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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20/10/2024 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
18/10/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 8000089-14.2018.8.05.0268 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Urandi Autor: Valderi Ramos De Oliveira Junior Advogado: Pedro Marcio Silva Carvalho (OAB:BA44123) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Advogado: Carla Da Prato Campos (OAB:BA47510) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Municipio De Urandi Perito Do Juízo: Delmário Dias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000089-14.2018.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: VALDERI RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO (OAB:BA44123) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911), CARLA DA PRATO CAMPOS (OAB:BA47510), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por VALDERI RAMOS DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Nomeado perito através do despacho de id:55539031, os honorários respectivos foram depositados conforme comprovante de id:57465186, sendo apresentados quesitos em id:57465182.
Devidamente intimado, o perito não apresentou laudo até a presente data, id:205686306.
Em assim sendo, nomeio em substituição ao perito nomeado em id:55539031 o Dr.
Delmário Dias dos Santos, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina da Bahia sob nº 20.831, para proceder ao exame pericial, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de 30 (trinta) dias, na forma DIGITADA, ressaltando que o ilustre especialista deverá necessariamente responder aos quesitos constantes do anexo abaixo, além daqueles formulados pela parte em em id:57465182, podendo fazer qualquer observação complementar que entenda pertinente.
O Senhor perito poderá ser intimado da designação na Clínica Santa Clara, Praça Ananias de Matos, nº 31, cidade de Urandi-BA, fazendo-se acompanhar a cópia deste ato contendo a quesitação, dando ciência, ainda, de que fica advertido da obrigação de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido e de que, ao perito, também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 144 e seguintes do CPC.
A parte fica ciente de que deve apresentar ao senhor perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas, exames e atestados médicos.
As providências necessárias para comparecimento da parte no dia e hora predeterminados ficará por conta do respectivo causídico.
O não comparecimento será interpretado como falta de interesse processual, sujeitando-se na extinção do feito sem resolução do mérito.
Encartado o laudo pericial, promova a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias.
Intimações necessárias.
ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO.
URANDI-BA, data da assinatura eletrônica.
LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente QUESITOS DO JUÍZO a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
08/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 09:28
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 09:05
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 09:05
Nomeado perito
-
20/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:54
Expedição de intimação.
-
02/08/2023 12:48
Expedição de intimação.
-
19/04/2023 10:54
Outras Decisões
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10/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 07:06
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 07:06
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 18/03/2022 23:59.
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19/03/2022 07:06
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 18/03/2022 23:59.
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03/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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03/03/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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18/02/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 09:53
Juntada de informação
-
15/02/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 04:01
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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25/11/2021 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 31/08/2021 23:59.
-
24/11/2021 12:33
Publicado Intimação em 06/08/2021.
-
24/11/2021 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:04
Juntada de informação
-
05/08/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2021 11:28
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 09/07/2021 23:59.
-
27/06/2021 07:03
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
27/06/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
18/06/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 08:37
Expedição de intimação.
-
11/06/2021 08:37
Nomeado perito
-
11/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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05/02/2021 12:04
Conclusos para despacho
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05/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 12:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
13/09/2020 17:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES em 08/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 16:28
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 16:28
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 19/05/2020 23:59:59.
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11/07/2020 16:28
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 16:27
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 02/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 14:50
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2020 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2020 07:42
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
16/05/2020 08:51
Publicado Intimação em 11/05/2020.
-
11/05/2020 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2020 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 15:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/05/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 02:37
Decorrido prazo de CARLA DA PRATO CAMPOS em 06/12/2018 23:59:59.
-
16/04/2019 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 00:36
Publicado Intimação em 13/11/2018.
-
13/11/2018 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:01
Expedição de intimação.
-
08/08/2018 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2018 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 08:18
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2018 09:18
Juntada de Termo de audiência
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23/04/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2018 10:59
Decorrido prazo de PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO em 13/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2018.
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20/03/2018 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 11:36
Expedição de citação.
-
16/03/2018 11:34
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 10:45.
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16/03/2018 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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