TJBA - 8100321-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:23
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 00:42
Não confirmada a citação eletrônica
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21/07/2025 11:24
Expedição de E-Carta.
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21/07/2025 11:22
Expedição de citação.
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21/07/2025 11:22
Expedição de citação.
-
21/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 10:13
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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26/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:20
Decorrido prazo de TV ARATU S A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 16:28
Decorrido prazo de MJA COMUNICACAO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8100321-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marcos Duarte Da Silva Advogado: Rafaela Nascimento Dos Santos (OAB:BA75803) Advogado: Lua Sodre Dos Santos (OAB:BA51686) Reu: Rosangela Duarte Da Silva Reu: Tv Aratu S A Reu: Mja Comunicacao Ltda Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8100321-49.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARCOS DUARTE DA SILVA Requerido(a) REU: ROSANGELA DUARTE DA SILVA, TV ARATU S A, MJA COMUNICACAO LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando a retirada das matérias jornalísticas com conteúdo prejudicial à imagem do autor dos meios de comunicação, especialmente do canal da emissora ré na plataforma Youtube e das redes sociais Instagram e Tik Tok .
Aduz que a primeira ré, sua irmã, o acusa indevidamente de ter sido responsável pelo arrombamento e depredação do apartamento da ré, tendo sido surpreendido por diversas matérias jornalísticas, em variados meios de comunicação, imputando a autoria do fato ao autor. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência é um instituto processual por meio do qual o juiz concede uma determinada prestação jurisdicional, antes de esgotadas todas as fases processuais necessárias à formação definitiva do seu convencimento, a fim de evitar que a demora natural do processo provoque danos irreparáveis ao requerente da medida.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A esses requisitos, soma-se a possibilidade de exigência de prestação de caução como condição para o deferimento da medida.
No caso da tutela antecipada, exige-se ainda a reversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), sendo certo que tal requisito pode ser afastado, no caso concreto, com base na garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados pelo autor, quais sejam, o boletim de ocorrência de ID. 455330437 e a captura das telas das matérias jornalísticas de ID. 455330425 e seguintes, demonstram que foi publicada notícia jornalística narrando o arrombamento do imóvel da autora e elencando como principal acusado pela autoria do fato, o autor, Sr.
Marcos Duarte da Silva, tendo, inclusive sido divulgada sua imagem nas matérias.
Em relação ao perigo da demora, penso que o tempo natural do processo, por si só, já demonstra sua evidência, pois é incontestável que o desenrolar das fases processuais consumiria razoável número de meses e, tendo em vista que a imagem do autor vem sendo atrelada aos fatos narrados na notícia jornalística, sem a devida comprovação de sua veracidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata retirada das reportagens que citem o autor como responsável ou suspeito da autoria do fato ora narrado dos meios de comunicação, em especial das redes sociais Youtube, Instagram e Tik Tok e dos sítios eletrônicos "Alô Juca" e "TV Aratu", no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré para cumprir essa decisão e, no mesmo ato, cite-a para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 26 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
07/10/2024 14:21
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 14:21
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 14:21
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 14:21
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS DUARTE DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:47
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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12/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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09/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
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05/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/07/2024 01:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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27/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 16:39
Declarada incompetência
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27/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
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27/07/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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