TJBA - 8004710-57.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:18
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:16
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:30
Decorrido prazo de PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de DAVI SILVA NUNES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES em 18/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:43
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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03/11/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004710-57.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Lucilene Bezerra Dos Santos Oliveira Requerido: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Requerido: Atlantico Transportes E Turismo Ltda Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694) Advogado: Paulo Artur Dos Anjos Monteiro Da Silva (OAB:PE16861) Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004710-57.2019.8.05.0191 REQUERENTE: LUCILENE BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Defensoria Pública em ID 446989146 em desfavor do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, cobrando-lhes o valor referente aos honorários fixados no Acórdão ID 435234559.
O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em ID 447902982.
Em suas razões, o impugnante alega não ser devida a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.
Intimada, a exequente/impugnada apresentou manifestação em ID 450474580. É o que cumpre relatar.
Decido.
Ao exame do mérito, registre-se, de logo, que a impugnação ao cumprimento de sentença tem cognição limitada às matérias elencadas no art. 535 do CPC.
Vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação do executado não merece prosperar.
Com efeito, em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Em se tratando de impugnação apresentada em sede de cumprimento de sentença, a matéria passível de alegação encontra limites bem desenhados no artigo 525 do Código de Processo Civil , razão pela qual não é possível suscitar matéria concernente ao mérito da ação principal, que, a propósito, encontra-se acobertada pela preclusão.
Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e reconheço como devido o importe apresentado em ID 446989146 (R$ 2.599,24).
Nos termos do §3º do art. 535 do CPC, rejeitada a impugnação do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, expeça-se a requisição de pequeno valor - RPV, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE, no montante de R$ 2.599,24, referentes aos honorários da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a ser depositado na conta corrente nº 992.831 - 6, Agência 3832 - 6, Banco do Brasil S/A (DPE BB arrecadado FAJ DPE BA) – CNPJ 07.778.585/0001 – 84.
Pela rejeição da impugnação, condeno o Ente ao pagamento de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a ser pago via RPV.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 26 de setembro de 2024.
CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
22/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:56
Expedição de intimação.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004710-57.2019.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Paulo Afonso Requerente: Lucilene Bezerra Dos Santos Oliveira Requerido: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Igor Matos Montalvao (OAB:BA33125) Requerido: Atlantico Transportes E Turismo Ltda Advogado: Monique Dos Santos Goncalves Soares (OAB:BA52694) Advogado: Paulo Artur Dos Anjos Monteiro Da Silva (OAB:PE16861) Advogado: Davi Silva Nunes (OAB:BA51587) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004710-57.2019.8.05.0191 AUTOR: LUCILENE BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do TJ/BA e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, intime-se para recolhimento das custas pertinentes, e arquivem-se com baixa.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e não havendo quitação e respectiva comprovação do pagamento, deverá o Cartório certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia.
Fica a parte advertida que após o envio à Fazenda Estadual para inscrição na Dívida Ativa, o pagamento do débito somente poderá ser realizado por meio do Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
Intime-se e Cumpra-se.
Paulo Afonso, 25 de abril de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
30/09/2024 08:56
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:56
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 15:07
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:07
Expedição de intimação.
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25/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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07/06/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/06/2024 05:39
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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05/06/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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04/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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30/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:04
Expedição de intimação.
-
23/05/2024 16:04
Expedição de intimação.
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25/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:33
Conclusos para decisão
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16/04/2024 18:16
Decorrido prazo de LUCILENE BEZERRA DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:16
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:37
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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08/04/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 18:01
Declarada incompetência
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13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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13/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2022 11:40
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 14:05
Expedição de intimação.
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30/03/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:53
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:05
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2022 07:04
Decorrido prazo de ATLANTICO TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 28/03/2022 23:59.
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17/03/2022 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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03/03/2022 15:36
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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23/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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23/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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23/02/2022 20:54
Expedição de intimação.
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21/02/2022 09:36
Expedição de intimação.
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21/02/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
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13/10/2021 16:46
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:37
Juntada de Petição de FALTA DE INTERESSE
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20/09/2021 09:31
Expedição de intimação.
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16/09/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2020 12:05
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 23/07/2020 23:59:59.
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23/08/2020 00:16
Decorrido prazo de DAVI SILVA NUNES em 23/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 07:37
Conclusos para decisão
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09/08/2020 00:44
Decorrido prazo de MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES SOARES em 23/07/2020 23:59:59.
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09/08/2020 00:44
Decorrido prazo de PAULO ARTUR DOS ANJOS MONTEIRO DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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05/08/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2020 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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26/07/2020 02:59
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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22/07/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 13:00
Expedição de intimação via Sistema.
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07/07/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 08:58
Conclusos para decisão
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17/06/2020 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 05/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 13:33
Expedição de intimação via Sistema.
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10/03/2020 14:51
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 15:24
Expedição de intimação via Sistema.
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20/01/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 15:44
Conclusos para despacho
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14/01/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2020 13:34
Juntada de Petição de citação
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14/01/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2019 12:41
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/12/2019 12:41
Expedição de intimação via Sistema.
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17/12/2019 12:41
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/12/2019 11:53
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2019 16:56
Conclusos para decisão
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14/11/2019 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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