TJBA - 8000347-65.2017.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:17
Expedição de intimação.
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000347-65.2017.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Carlos Andre Dos Santos Advogado: Roosevelt Alves De Araujo (OAB:BA46025) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE PROCESSO N. 8000347-65.2017.8.05.0104 AUTOR: CARLOS ANDRE DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ESTADO DA BAHIA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI Cuida-se de ação de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e do ESTADO DA BAHIA.
Afirma que foi surpreendido ao saber que tem inscrição de seu nome no SPC por financiamento de um carro não pago que diz não ter feito junto ao primeiro réu, que também negativou seu nome no SPC por débito de IPVA relativo ao referido veículo, um FIAT Strada Working CE, Placa OKP-4147, Alcool/Gasolina, Ano/Modelo 2012.
Diz que foi vítima de uma fraude por conta de descuido da primeira ré e pede a declaração de inexistência dos débitos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada para juntar cópia do contrato de financiamento, a primeira ré peticionou, mas não juntou o referido contrato que só ela poderia ter.
Vieram-me conclusos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante o art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como requisitos para a concessão de tal medida, portanto, vê-se a necessidade da presença do fumus boni iuris, consistente na verossimilhança das alegações, bem como do periculum in mora, que é o risco de dano grave e de difícil reparação ao direito reclamado em juízo em casos em que não se pode esperar até a prolação da sentença para ver efetivado o pleito.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada nos documentos acostados aos autos, especialmente a negativação do nome do requerente.
Quanto ao perigo de dano, este se revela evidente, tendo em vista que todos possuem direito ao bom nome em suas relações comerciais, não podendo ser injustamente desabonados por empresas fornecedoras de produtos e serviços.
Noutra banda, não se verifica presente o perigo de irreversibilidade da medida, mencionado no § 3º, do art. 300, do NCPC, tendo em vista que, em sendo necessário, os dados do acionante podem vir a ser novamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, podendo esta decisão ser, portanto, revogada ou modificada.
A primeira ré poderia ter juntado o contrato de financiamento do veículo, se esse existe.
Não havendo contrato, não se deve cobrar essa dívida nem o IPVA do carro, para que a vítima não tenha que arcar por algo que não deu causa.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido feito em sede de liminar “inaudita altera pars” para determinar que a primeira parte ré realize a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de restrição ou proteção ao crédito, no prazo de 48 horas, no que diz respeito ao contrato de financiamento objeto deste feito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de 40 salários mínimos.
Defiro o pedido para determinar que o segundo réu exclua a negativação do nome do autor pela dívida de IPVA do referido carro e suspenda a cobrança do tributo até o fim do processo.
Ressalto, por oportuno, que o descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV e § 2º, do CPC/2015), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Cite-se os réus, via correio com aviso de recebimento, para a audiência, quando deverá ser apresentada contestação, caso não haja a composição da lide.
Intime-se a parte autora, que em caso de ausência desmotivada terá o feito extinto sem análise de mérito.
P.R.I.
Inhambupe, 10.04.2018.
Murilo de Castro Oliveira Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:30
Expedição de intimação.
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29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:49
Expedição de intimação.
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11/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
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27/07/2018 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2018 03:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2018 23:59:59.
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29/06/2018 03:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO-BA em 21/05/2018 23:59:59.
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27/06/2018 20:12
Decorrido prazo de ROOSEVELT ALVES DE ARAUJO em 18/05/2018 23:59:59.
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09/05/2018 14:17
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2018 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 17/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 09:29
Expedição de intimação.
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10/04/2018 17:55
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2018 08:28
Conclusos para despacho
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19/10/2017 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2017 14:12
Expedição de intimação.
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10/07/2017 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2017 12:06
Conclusos para decisão
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28/06/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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