TJBA - 8000175-10.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:33
Baixa Definitiva
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21/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466862928
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20/05/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466862928
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20/05/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:14
Decorrido prazo de GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA em 23/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:50
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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15/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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15/10/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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11/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000175-10.2021.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Nuria Santos Silva Advogado: Joao Paulo Oliveira Araujo (OAB:BA52261) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Gustavo Santos Cisne Pessoa (OAB:BA43682) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-10.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: NURIA SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO PAULO OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA52261) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA43682) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC[4], o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias[5].
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado, por não ter havido requerimentos probatórios e pelo que consta nos autos ser suficiente para a resolução do mérito. 3.
PRELIMINARES Em relação à preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, sob o fundamento da complexidade da causa e que demanda exigiria a realização de perícia, não assiste razão.
Primeiro, porque a Lei nº 9.099/95 não prevê proibição expressa da realização de prova técnica.
Além disso, o julgamento do mérito no caso sob análise prescinde da realização de perícia.
Assim, rejeita-se.
Não se visualizam outras preliminares ou quaisquer óbices processuais cognoscíveis de ofícios.
Adentra-se no mérito. 4.
MÉRITO 4.1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento.
No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC[6], atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.2.
Solução da controvérsia Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia é referente à correção ou não da medição, bem como das consequências jurídicas caso se entenda pela incorreção, inclusive quanto ao cabimento de danos morais. 4.3.
Cobrança indevida sem comprovação de consumo Da análise dos autos, constata-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar o consumo médio da sua residência, tendo juntado o histórico de consumo (id 97068917).
Analisando o consumo das 12 últimas faturas antes da que está sendo reclamada nestes autos, temos: Março/2020 - 14 m³; Abril/2020 - 4 m³; Maio/2020 - 23 m³; Junho/2020 - 1 m³; Julho/2020 - 13 m³; Agosto/2020 - 19 m³; Setembro/2020 - 6 m³; Outubro/2020 - 15 m³; Novembro/2020 - 2 m³; Dezembro/2020 - 29 m³; Janeiro/2021 - 26 m³; Fevereiro/2021 - 2 m³.
Chegando a um total de 154 m³, com um consumo médio de 12,83 m³.
A conta reclamada registrou um consumo de 43 m³, ou seja, 3,35 vezes maior que o consumo médio.
Há ainda o fato de que em alguns meses houve consumo altos, revelando a irregularidade nas medições, com consumos de 23 m³, 29 m³ e 26 m³, sem que a parte ré tomasse alguma providência para avaliar o hidrômetro.
Sobre tais fatos, a parte ré alegou que não houve a suspensão do fornecimento de água da parte autora e nem negativação de seu nome em lista restritiva de crédito, motivo pelo qual descabe indenização compensatória, posto não ter havido dano moral.
Que não houve qualquer vício no serviço, que os registros apresentados pela própria parte autora comprovam que o seu consumo é bastante irregular e já houve outras aferições semelhantes àquele questionado no presente processo, portanto compatível com o seu perfil de consumo, de modo a não haver um desvio do seu padrão.
Alegou ainda que o histórico de consumo não guarda aparência de defeito no hidrômetro.
Com efeito, as variações no consumo de água são comuns e realmente não houve uma diferença exorbitante.
Contudo, houve variação que compromete em muito a renda da consumidora.
A ré alegou ainda que o histórico de consumo não guarda aparência de defeito no hidrômetro e que já houve outras aferições semelhantes àquele questionado no presente processo.
Sem razão a parte ré, não houve nenhum registro de consumo de 43 m³, o maior que teve foi de 29 m³.
Quanto o histórico de consumo não guardar aparência de defeito no hidrômetro, a ré não apresentou laudo técnico comprovando a regularidade do aparelho.
Observa-se que mesmo após a reclamação da requerente junto a empresa, a parte ré não diligenciou no sentido de realizar inspeção, bem como não formalizou o devido processo administrativo a fim de apurar o suposto faturamento incorreto.
Ressalte que a parte ré não juntou qualquer documento que comprove sua alegação, nem mesmo auto de ocorrência ou relatório, se limitando apenas a alegações genéricas.
Assim, considerando que o valor cobrado na fatura com vencimento em 10/03/2021 ultrapassa os valores médios pagos pela parte autora à título de consumo de água, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência de falha na prestação do serviço e considerando, por fim, a falta de verossimilhança das alegações defensivas, tem-se que houve uma falha na prestação de serviço da demandada, sendo devido o refaturamento da conta de março/2021, com vencimento em 10/03/2021, adequando-a à média de 13 m³. 4.3 Reparação por danos morais O direito à reparação por danos possui relevância constitucional (art. 5º, V e X[7]), havendo ainda previsão no Código Civil (art. 186[8] e 927[9]).
Para que surja esse direito, é pressuposto a existência da responsabilidade, calcada em seus três elementos necessários: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Por tratar-se de relação consumerista, dispensa-se o substrato referente ao elemento subjetivo (culpa ou dolo)[10], tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva.
Contudo, a parte autora não logrou comprovar o efetivo corte no fornecimento, inclusão de seu nome em cadastros restritivos, ou mesmo perda significativa de tempo útil na resolução do problema, deixando assim de se desincumbir do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito à reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, registre-se que a mera cobrança a maior não tem o condão de acarretar ofensa a direitos da personalidade do consumidor, além do mais a diferença não foi exorbitante. 5.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: 5.1) JULGA-SE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o refaturamento da conta de março/2021, com vencimento em 10/03/2021, adequando-a à média de 13 m³ (treze metros cúbicos) de consumo de água.
Deverá a parte ré fazer a cobrança administrativa, vez que essa sentença não se constitui título executivo em prol da ré.
Caso já tenha sido a conta paga pelo autor, caberá a devolução atualizada pela SELIC desde o pagamento; 5.2) JULGA-SE IMPROCEDENTE o pagamento de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários de sucumbência, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . [2] Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [3] Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [4] Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] “Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória.
Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)” (CAMBI, Eduardo et al.
Curso de processo civil completo. 2. ed. em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-30.11). [6] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [7] Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [8] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [9] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [10] “Assim o CDC adotou, como não poderia deixar de ser, a responsabilidade civil objetiva, isto é, o consumidor precisa apenas provar que o resultado danoso foi causado (nexo de causalidade) pela ação ou omissão do fornecedor, estabelecido esse vínculo a responsabilidade estará firmada e com ela a consequente reparação.
Exceção a essa regra geral desse microssistema jurídico (o direito do consumidor) só mesmo nos casos de responsabilização civil de profissionais liberais” (AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira.
Teoria geral do direito do consumidor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 141-142). -
07/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 03:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
21/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 08:02
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2023 09:34
Expedição de citação.
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26/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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27/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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19/05/2023 13:47
Expedição de citação.
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19/05/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 06:59
Publicado Intimação em 06/08/2021.
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24/11/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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15/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:51
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:01
Juntada de ata da audiência
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14/09/2021 14:00
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/09/2021 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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05/08/2021 14:55
Expedição de citação.
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05/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 14:52
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2021 14:51
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/09/2021 12:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
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04/08/2021 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2021 10:27
Conclusos para decisão
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22/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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