TJBA - 0000445-97.2011.8.05.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/12/2024 11:41
Baixa Definitiva
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05/12/2024 11:41
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MESSIAS SANTOS DOCIO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva EMENTA 0000445-97.2011.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Messias Santos Docio Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954-A) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Apelante: Municipio De Igrapiuna Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000445-97.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s): APELADO: MESSIAS SANTOS DOCIO Advogado(s):DIJEANE SILVA COSTA, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
A controvérsia do presente recurso refere-se à discussão da ausência de liquidez do título objeto do cumprimento de sentença, e a consequente impossibilidade de apresentação de cálculos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados na sentença. 3.
A outra questão em discussão consiste na análise da expressão constante da sentença de pagamento “valores reduzidos de JUL/2010 até a presente data corrigidos monetariamente pelo INPC” retiraria do título a sua liquidez.
III.
Razões de decidir 4.
Apuração dos valores mediante simples cálculos.
Evidência pela simples comparação dos contracheques do servidor. 5.
O excesso de execução está regulamentado no artigo 917, do CPC.
No que tange ao excesso de execução, especificamente, deve o executado-embargante indicar, em sua inicial, o valor que reputa correto — exceptio declinatoria quanti —, sob pena de rejeição liminar, total ou parcial, dos embargos, nos termos do § 4º, do mencionado art. 917.
Por força do disposto no art. 910, §3º, do CPC, o ônus da indicação, na petição inicial dos embargos à execução, do valor reputado correto, sempre que se aduzir excesso de execução.
IV.
Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000445-97.2011.8.05.0040, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGRAPIUNA e como apelada MESSIAS SANTOS DOCIO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA.
MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
09/10/2024 01:08
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 13:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IGRAPIUNA - CNPJ: 13.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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05/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:38
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/09/2024 13:31
Solicitado dia de julgamento
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30/08/2024 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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30/08/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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