TJBA - 8073793-80.2021.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073793-80.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nicea Sapucaia Pimentel Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8073793-80.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NICEA SAPUCAIA PIMENTEL Advogado(s): GABRIELA DANTAS DE SOUZA (OAB:BA40353) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença, movido por NICEIA SAPUCAIA PIMENTAL contra BANCO DO BRASIL S/A.
De início ressalta-se que ainda não houve atos constritivos no presente feito.
Por outro lado, do exame dos autos principais (processo número: 8033417-23.2019.8.05.0001), verifica-se que houve sentença prolatada em 03/03/2021 (Id 94139961) e que estes retornaram a este Juízo, após o julgamento da apelação interposta contra a referida sentença.
Título executivo transitado em julgado (Id 362925144).
A posteriori, foi determinada a intimação das partes, para tomarem conhecimento do retorno e pleitearem o que entendiam conveniente (id. 364749595), restando, neste momento, conclusos para despacho haja vista a parte autora já ter dado início ao cumprimento definitivo sentença (id. 364930878). É o relatório.
Decido.
Como para todo ato postulatório, o prosseguimento do cumprimento provisório pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional, isto é, o provimento judicial desejado deve ser capaz de promover um resultado prático útil àquele que o requer.
A utilidade do cumprimento provisório de sentença reside na possibilidade de se iniciar a fase expropriatória antes da constituição definitiva do título.
Como no caso concreto já foi iniciada a fase de cumprimento definitivo nos autos principais, nota-se que houve perda do objeto com relação ao presente cumprimento provisório.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MEDICAMENTOS.
PERDA DO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
A superveniência de decisão definitiva no processo principal, com trânsito em julgado, enquanto pendia de julgamento os presentes embargos à execução provisória, impõe a extinção da execução provisória pela perda do objeto.
Extinção da execução, de ofício.
Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº *00.***.*60-73, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-08-2013).
Diante do exposto, a hipótese é de extinção do feito sem apreciação de mérito, por perda de objeto, diante da inexistência do interesse superveniente de agir (interesse-utilidade), o que ora faço nos termos do artigo 485, IV, segunda figura do CPC.
Considerando que houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor/exequente, à id. 32858370 dos autos principais - 8033417-23.2019.8.05.0001, resta suspensa a exigibilidade das custas.
Quanto aos honorários, eles serão fixados na fase de cumprimento definitivo.
Certifique-se, nos autos principais, a prolação da presente sentença.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
09/11/2023 22:45
Baixa Definitiva
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09/11/2023 22:45
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de NICEA SAPUCAIA PIMENTEL em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:28
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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24/10/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
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05/06/2022 07:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 19:22
Publicado Despacho em 18/05/2022.
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19/05/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 04:17
Decorrido prazo de NICEA SAPUCAIA PIMENTEL em 06/05/2022 23:59.
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28/04/2022 09:51
Conclusos para despacho
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25/04/2022 10:07
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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25/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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18/04/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 14:11
Conclusos para despacho
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24/02/2022 06:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 06:25
Decorrido prazo de NICEA SAPUCAIA PIMENTEL em 23/02/2022 23:59.
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23/02/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 17:39
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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02/02/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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31/01/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2021 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 04:36
Decorrido prazo de NICEA SAPUCAIA PIMENTEL em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 10:03
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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30/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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30/10/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
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14/10/2021 10:13
Conclusos para decisão
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13/10/2021 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 17:11
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2021 16:14
Conclusos para despacho
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05/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:01
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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27/07/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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21/07/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 09:19
Conclusos para despacho
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16/07/2021 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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