TJBA - 8003623-80.2023.8.05.0141
1ª instância - 1Vara Criminal - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
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09/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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12/09/2024 17:53
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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09/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/09/2024 10:53
Expedição de intimação.
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02/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:30
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 07:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:13
Decorrido prazo de NOELSON DA SILVA ARGOLO em 20/11/2023 23:59.
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28/12/2023 22:31
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 16:50
Baixa Definitiva
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27/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 23:32
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ DECISÃO 8003623-80.2023.8.05.0141 Medidas De Proteção À Pessoa Idosa - Criminal Jurisdição: Jequié Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Aurides Da Silva Argolo Autoridade: Noelson Da Silva Argolo Advogado: Carlos Alexandre Silva Santos (OAB:BA54334) Terceiro Interessado: Creas Jequié Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Processo: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL n. 8003623-80.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): AUTORIDADE: NOELSON DA SILVA ARGOLO Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB:BA54334) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Medida de Proteção requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de AURIDES DA SILVA ARGOLO, em face de NOELSON DA SILVA ARGOLO, filho da vítima.
O pleito foi deferido, conforme decisão à ID. 398626150.
As partes foram devidamente intimadas.
O requerido compareceu aos autos, por conduto de advogado, requerendo revogação da medida concedida em favor da vítima, alegando, em suma, que a relação está pacificada e conciliada, sendo de vontade livre da ofendida a revogação da medida, bem como que a manutenção da medida de proteção irá atrapalhar a própria relação das partes, assim como o seu sustento, tendo em vista possuir uma oficina mecânica nas dependências da residência da vítima, onde morava e trabalhava (ID. 414480169).
Instado, o Ministério Público manifestou pela manutenção da medida de proteção (ID. 418770354).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Tratando-se de pessoa idosa, a ofendida possui amparo especial pela Lei 10.741/03 – Estatuto do Idoso – que prevê medidas de proteção aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos pela Lei forem ameaçados ou violados.
A medida de proteção é um dos mecanismos criados para coibir e prevenir a violência contra a pessoa idosa, assegurando-a o gozo dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, para que tenha oportunidades e facilidades para viver sem violência, com a preservação de sua saúde física e mental.
No caso vertente, há fortes evidências de que a ofendida, pessoa idosa, foi vítima de agressões física e psicológicas, praticadas pelo requerido, pois este, conforme consta dos autos, a agredia física e verbalmente, com tapas, xingamentos e gritos, expondo-a a situação de risco e vulnerabilidade, o que afetava a sua saúde e retirava sua paz.
Desse modo, com escopo de proteger a integridade física, mental e psicológica da vítima, evitar a prática de novas violências e que fato de maior gravidade aconteça, entendo por bem a manutenção da medida de proteção deferida nestes autos.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de revogação da medida de proteção formulado por NOELSON DA SILVA ARGOLO.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Jequié/BA, 07 de novembro de 2023 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
08/11/2023 18:53
Expedição de decisão.
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08/11/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 16:35
Outras Decisões
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07/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
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06/11/2023 22:14
Juntada de Petição de petiçãoINISTERIAL
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24/10/2023 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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18/10/2023 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:41
Processo Reativado
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:59
Baixa Definitiva
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03/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:13
Processo Reativado
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28/07/2023 17:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/07/2023 12:37
Baixa Definitiva
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12/07/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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12/07/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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11/07/2023 11:27
Expedição de decisão.
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11/07/2023 11:26
Expedição de ofício.
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11/07/2023 11:20
Juntada de Ofício
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11/07/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:06
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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07/07/2023 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
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07/07/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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