TJBA - 0307079-40.2013.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0307079-40.2013.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: H Menezes Hotelaria Ltda - Me Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Interessado: Anna Carla Matos De Menezes Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811) Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante (OAB:BA32693) Interessado: Jps Administracao E Comercio Ltda Advogado: Kizi Silva Pinto Macedo (OAB:BA19717) Advogado: Jamille De Seixas Souza (OAB:BA30755) Terceiro Interessado: Adson De Jesus Souza Terceiro Interessado: Flavio Henrique Nascimento Marques Terceiro Interessado: Jose Domingos Silva Dos Santos Terceiro Interessado: Sueli Rodrigues Ferreira Terceiro Interessado: Leidiane Maria Da Silva Terceiro Interessado: Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0307079-40.2013.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: H MENEZES HOTELARIA LTDA - ME e outros Réu: JPS ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA Vistos, etc.
Este Juízo intimou o exequente para indicação de bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão por execução frustrada (ID 402838195).
O exequente deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão ID 416692246.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de qu, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe).
Proceda, o Cartório, a alteração da Classe judicial para Cumprimento de Sentença. .
Itabuna (BA), 8 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
07/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 14:04
Conclusos para decisão
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27/08/2022 08:18
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
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27/08/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 12:27
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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03/08/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 05:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/07/2022 00:00
Publicação
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16/07/2022 00:00
Mero expediente
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16/07/2022 00:00
Documento
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09/07/2022 00:00
Publicação
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06/07/2022 00:00
Documento
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06/07/2022 00:00
Documento
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06/07/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/03/2022 00:00
Petição
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04/03/2022 00:00
Petição
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09/02/2022 00:00
Publicação
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04/02/2022 00:00
Mero expediente
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26/10/2021 00:00
Petição
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07/10/2021 00:00
Publicação
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05/10/2021 00:00
Homologação de Transação
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24/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Publicação
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30/08/2021 00:00
Mero expediente
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21/08/2021 00:00
Petição
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04/08/2021 00:00
Petição
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02/07/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Publicação
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29/03/2021 00:00
Mero expediente
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02/03/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
-
17/02/2021 00:00
Mero expediente
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30/11/2020 00:00
Petição
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23/10/2020 00:00
Documento
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23/10/2020 00:00
Documento
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22/10/2020 00:00
Publicação
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16/10/2020 00:00
Documento
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16/10/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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24/07/2020 00:00
Expedição de documento
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23/07/2020 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Mero expediente
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18/05/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/05/2020 00:00
Petição
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04/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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18/03/2020 00:00
Petição
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03/03/2020 00:00
Publicação
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28/02/2020 00:00
Expedição de documento
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19/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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24/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Documento
-
03/07/2019 00:00
Petição
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26/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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20/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Publicação
-
22/08/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
27/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Mero expediente
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11/07/2018 00:00
Petição
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03/07/2018 00:00
Publicação
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29/06/2018 00:00
Improcedência
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19/08/2016 00:00
Petição
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19/08/2016 00:00
Petição
-
16/08/2016 00:00
Petição
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29/07/2016 00:00
Petição
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26/07/2016 00:00
Documento
-
26/07/2016 00:00
Documento
-
22/07/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/07/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Publicação
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11/07/2016 00:00
Expedição de documento
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11/07/2016 00:00
Mero expediente
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07/07/2016 00:00
Expedição de documento
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07/07/2016 00:00
Mandado
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30/06/2016 00:00
Publicação
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28/06/2016 00:00
Petição
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28/06/2016 00:00
Mandado
-
27/06/2016 00:00
Mero expediente
-
16/06/2016 00:00
Petição
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11/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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01/09/2015 00:00
Petição
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01/09/2015 00:00
Petição
-
21/08/2015 00:00
Publicação
-
17/08/2015 00:00
Mero expediente
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02/12/2014 00:00
Petição
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22/11/2014 00:00
Publicação
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19/11/2014 00:00
Mero expediente
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08/05/2014 00:00
Petição
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27/01/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Petição
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23/01/2014 00:00
Expedição de documento
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17/01/2014 00:00
Publicação
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13/01/2014 00:00
Mero expediente
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13/12/2013 00:00
Petição
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12/12/2013 00:00
Petição
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29/11/2013 00:00
Petição
-
29/11/2013 00:00
Documento
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27/11/2013 00:00
Mandado
-
12/11/2013 00:00
Mandado
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07/11/2013 00:00
Publicação
-
04/11/2013 00:00
Mero expediente
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17/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Publicação
-
30/09/2013 00:00
Cancelamento da distribuição
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26/09/2013 00:00
Documento
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26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
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26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
-
26/09/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2013
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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