TJBA - 8002879-07.2020.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
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21/05/2025 10:43
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 16:01
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
08/06/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 01:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
18/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:34
Processo Desarquivado
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02/04/2024 08:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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01/03/2024 17:35
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 17:25
Expedição de sentença.
-
03/02/2024 15:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 21:02
Decorrido prazo de SRA. MAGALY DE SOUZA MENEZES em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:11
Decorrido prazo de SRA. MAGALY DE SOUZA MENEZES em 06/12/2023 23:59.
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28/12/2023 22:19
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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28/12/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de 8002879-07.2020.8.05.0201 - Ciente - Sentenca
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8002879-07.2020.8.05.0201 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Porto Seguro Impetrante: Jm Empreendimentos Turisticos Ltda - Epp Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868) Advogado: Jemima Kesia Cardoso De Moraes Toledo (OAB:BA58551) Impetrado: Secretário De Finanças Do Município De Porto Seguro Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Impetrado: Município De Portoseguro/ba Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Impetrado: Jânio Natal Andrade Borges Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Impetrado: Sra.
Magaly De Souza Menezes Advogado: Augusto Nicolas De Oliveira Silva (OAB:BA31955) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de PORTO SEGURO-BA PROCESSO nº: 8002879-07.2020.8.05.0201 IMPETRANTE: JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES, SRA.
MAGALY DE SOUZA MENEZES SENTENÇA JM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA-EPP impetrou MANDADO DE SEGURANÇA ato coator do Sr.
Davi Freitas Dantas Dultra, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO , sustentando que: Foi notificado de 05 lançamentos fiscais complementares de IPTU de números 00069/19, 00070/19, 00071/19, 00072/19, 00073/19, dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, referente ao imóvel de inscrição imobiliária nº 01.04.166.0529.001.
Impugnados os referidos lançamento, a 1ª Junta de Julgamento decidiu pelo acolhimento parcial das impugnações, seguindo o entendimento do Auditor Fiscal e propôs a revisão do lançamento complementar dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019 e cancelou o lançamento complementar do exercício de 2015.
Entretanto, para a surpresa do Impetrante, o Município de Porto Seguro procedeu com os lançamentos complementares de IPTU de forma diversa da decidida pelo Conselho de Contribuintes , procedendo o lançamento complementar de IPTU referente aos exercícios de 2017 e 2018, incluindo área maior que a devida.
Requereu, liminarmente, a suspensão da inclusão dos créditos tributários decorrentes dos processos 005100/19 e 005101/19, na dívida ativa, determinando ainda que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudiciais destes tributos , bem como que a Autoridade Coatora proceda o imediato cálculo do lançamento complementar de IPTU, nos termos contidos na decisão do conselho de contribuintes, de modo a permitir ao Impetrante promover seu pagamento, obtendo o direito aos benefícios do REFIS municipais, retroativos à data da apresentação das respectivas impugnações.
Ao final requereu a concessão definitiva da segurança para garantir a impetrante o direito de garantir à Impetrante efetivação do lançamento complementar do IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, nos exatos termos da decisão contida na Ata de Julgamento do Conselho de Contribuintes .
O Mandado de Segurança foi instruído com documentos de ID 79984004.
No id 112482165, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO foi intimado a juntar aos autos cópia integral dos autos dos processos administrativos decorrentes das notificações fiscais de lançamento de n.º 00070/2019, 00071/2019 e 00072/2019, na forma do art. 6º, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 1000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No id 115115250, foram juntados documentos pelo Impetrado.
No id 124010475, o Impetrante informa que os documentos juntados não correspondem à cópia integral do processo administrativo.
No id 128990882, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO foi intimado sobre petição do Impetrante , manifestando-se e juntando eventuais documentos faltantes .
No id 152090763 e 152089047, o Município se manifestou juntando os processos administrativos de nº 5100/19, 5101/19 e 5102/19, todos em sua integralidade No id 178412684, o impetrante afirma que a Fazenda Pública apresenta o processo administrativo, contudo, com documentos faltantes .
O Ministério Público intimado a se manifestar, pugnou pela desnecessidade da intervenção ministerial (id 181843484).
No id 201109610, o impetrante é intimado para que junte eventuais documentos pendentes.
No id 205017733, o Impetrante esclarece que todos os documentos que a Autora dispunha foram juntados em sua inicial e nas manifestações no curso do processo.
No id 381932857 , o Município informa o cumprimento da decisão liminar e no id 383866108, informou que que os referidos documentos não se encontravam nos referidos Processos Administrativos pelo fato de terem sido protocolados em outros processos, distintos dos termos de Iniciação de Ação Fiscal, juntando os mesmos no id 383872272.
No ID 236201295, a Medida Liminar foi deferida determinando a suspensão dos créditos tributários decorrentes dos processos 005100/19 e 005101/19 e de todos os meios de cobrança, inclusive protestos de títulos e execuções relativos aos mesmos, devendo ainda a parte impetrada retire as restrições efetuadas em face do impetrante .
No id 38193257, o Município se manifestou informando o cumprimento da decisão e juntou documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que havia a relatar.
DECIDO: Primeiramente é preciso destacar que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente.
Ademais, todas as condições da ação, genéricas e específicas, estão presentes.
Para que se possa utilizar do remédio constitucional Mandado de Segurança, o impetrante deve provar, satisfatoriamente, com a petição inicial, através de documentos, o que afirma.
Friso, por oportuno, que, no caso dos autos, é o mandamus via adequada para debater o tema, pois a matéria sob exame é eminentemente de direito.
A comprovação de que o ato guerreado pode atingir o direito da parte impetrante é bastante para sustentar o pleito deduzido em Juízo.
Destarte, passo a analisar o mérito.
O artigo 5º, inciso LXIX da Carta Magna, dispõe: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
O objeto do mandado de segurança será sempre a correção do ato ou omissão da autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo.
O objetivo da impetrante é ver salvaguardado, através do mandamus, o vindicado direito líquido e certo em determinar que o Município de Porto Seguro que efetue o lançamento complementar do IPTU nos termos da Contestação da Auditoria .
Na hipótese, o Impetrante comprovou que após impugnações realizadas dos lançamentos fiscais de números 00069/19, 00070/19, 00071/19, 00072/19, 00073/19 foram emitidos pareceres no sentido de acolher integralmente a defesa apresentada no Lançamento 00070/2019, para cancelar o lançamento complementar do exercício de 2015 e acolher parcialmente nos demais pareceres (ids 79987007, 79987009, 79987019 e 79987442) propondo a revisão do lançamento complementar do exercício de 2016, nos termos das informações prestadas pelo contribuinte, acrescentando, porém, a área descoberta, à qual o Impetrante/Contribuinte também havia impugnado.
Na ata de audiência da Primeira Junta de Julgamento, constante no id 79987345 o Impetrante comprovou que o Conselho Municipal de Contribuintes votou pela procedência parcial da impugnação seguindo os pareceres do Auditor.
Restando sedimentado em sede administrativa a decisão exarada pelo referido órgão.
O direito líquido e certo surgiu com a decisão emitida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, devendo seus termos serem respeitados no lançamento complementar definitivo do tributo.
Neste sentido, restou evidente que a Autoridade Coatora agiu arbitrariamente ao proceder os lançamentos complementares definitivos referentes aos exercícios de 2017 e 2018 em desconformidade com a decisão exarada pelo Conselho Municipal de Contribuintes .
Quanto ao pedido do Impetrante de decretação de incidência de multa diária por descumprimento de entrega de documentos solicitados, não assiste razão , considerando que todos os despachos foram respondidos tempestivamente pelo Impetrado juntando-se documentos, ainda que restasse outros documentos faltantes, tendo os mesmos sidos juntados no id 383872272, com a razoável justificativa de estarem protocolados em outros processos.
Dessa forma, comprovada a existência de violação do direito líquido e certo por ato ilegal ou abusivo das duas autoridades públicas, caracterizado pela inobservância da decisão administrativa exarada.
Diante de todo o exposto, CONCEDO parcialmente ao impetrante a segurança buscada, confirmando a medida liminar ID 236201295, para determinar a efetivação do lançamento complementar do IPTU dos exercícios de 2017 e 2018, nos exatos termos da decisão contida na Ata de Julgamento do Conselho de Contribuintes , propondo a revisão do lançamento conforme informações prestadas pelo contribuinte, porém acrescentando a área descoberta.
Sem custas e sem honorários.
Publicar.
Registrar.
Intimar.
Porto Seguro, 9 de novembro de 2023 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
09/11/2023 18:22
Expedição de sentença.
-
09/11/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 16:56
Concedida em parte a Segurança a JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-43 (IMPETRANTE).
-
29/08/2023 17:43
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
16/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
07/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 01:38
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:12
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
17/01/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/12/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:03
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 29/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 05:52
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 01:29
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
20/09/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 15:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:20
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 12:08
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:46
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/02/2022 14:45
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 00:59
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 24/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:28
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 08:19
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - EPP em 02/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 20:13
Mandado devolvido Positivamente
-
21/10/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 15:03
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2021 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 09:49
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
24/07/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
08/07/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 23:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 20:44
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2021 20:31
Mandado devolvido Positivamente
-
16/06/2021 17:03
Desentranhado o documento
-
16/06/2021 17:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 16:58
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 16:04
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 12/03/2021 23:59.
-
16/02/2021 18:54
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/02/2021 15:08
Expedição de intimação via Sistema.
-
15/02/2021 15:08
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
15/02/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 03:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA em 26/01/2021 23:59:59.
-
12/11/2020 19:08
Mandado devolvido Positivamente
-
04/11/2020 11:58
Expedição de intimação via Sistema.
-
04/11/2020 11:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
03/11/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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