TJBA - 8002943-83.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8002943-83.2021.8.05.0006 Execução Fiscal Jurisdição: Amargosa Exequente: Municipio De Amargosa Advogado: Caio Moura Lomanto (OAB:BA49554) Executado: S Avelino De Oliveira Lanchonete - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002943-83.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: S AVELINO DE OLIVEIRA LANCHONETE - ME Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de cancelamento da dívida por erro.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Isso porque, o Art. 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
No mais, não houve despacho inicial no feito, bem como não houve a citação do executado.
Diante do exposto, nos termos do art. 26 da LEF c/c o art. 485, VIII, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, sem resolução de mérito, por desistência da parte.
Sem custas, na forma do art. 26 da LEF.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 17:36
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 17:36
Expedição de intimação.
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10/08/2024 05:39
Decorrido prazo de S AVELINO DE OLIVEIRA LANCHONETE - ME em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:39
Decorrido prazo de CAIO MOURA LOMANTO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:10
Decorrido prazo de S AVELINO DE OLIVEIRA LANCHONETE - ME em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:10
Decorrido prazo de CAIO MOURA LOMANTO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 23:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/08/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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07/08/2024 23:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/08/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 12:55
Expedição de intimação.
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16/07/2024 14:33
Extinto o processo por desistência
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16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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