TJBA - 8033633-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8033633-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Trindade De Matos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8033633-08.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS TRINDADE DE MATOS REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Sucumbente, devidamente intimada por meio de seu advogado regularmente constituído, para comprovar, no prazo de 10 dias, o recolhimento de custas processuais remanescentes dos autos, conforme DAJ e Demonstrativo em anexo, sob pena de encaminhamento para Central de Custas Remanescentes e inscrição em dívida ativa.
Após o pagamento, deverá ser apresentado comprovante de pagamento nos autos para a devida baixa do processo.
Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, os autos serão encaminhados à A Central de Custas Judiciais – CCJUD para PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÉBITO DE CUSTAS JUDICIAIS, inscrição na DÍVIDA ATIVA e EXECUÇÃO FISCAL do débito pela PROCURADORIA DO ESTADO, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens para garantia da dívida apurada.
Salvador, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
31/10/2024 12:57
Remessa dos Autos à Central de Custas
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31/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 18:06
Decorrido prazo de CARLOS TRINDADE DE MATOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:06
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033633-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Carlos Trindade De Matos Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557) Reu: Banco Btg Pactual S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8033633-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS TRINDADE DE MATOS Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO (OAB:BA76557) REU: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
CARLOS TRINDADE DE MATOS, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos em face de BANCO BTG PACTUAL S.A., devidamente qualificado nos autos.
Foi determinada a intimação da parte Autora para que promova a emenda da petição inicial, adequando-a quanto à comprovação de prévio pedido à instituição financeira e o pagamento do custo do serviço, conforme se verifica no despacho de ID - 443265703, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimada, com fundamento nos artigos 319, II e 321, parágrafo único do CPC, a parte Autora não se manifestou, como se vê no ID - 451620381.
Assim vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Se infere da leitura do artigo 319, II do CPC, que a manutenção desta irregularidade, após a intimação da parte Autora para suprir o vício, implica no indeferimento da exordial.
A regularização dos documentos é indispensável.
Ademais, intimação última realizada se enquadra na previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no Art. 485,I, do CPC.
Custas ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, adote-se as providências para cobrança das custas remanescentes.
Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.
Por fim, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Intimem-se.
Publique-se e Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
07/10/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 23:17
Indeferida a petição inicial
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28/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:30
Decorrido prazo de CARLOS TRINDADE DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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26/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS TRINDADE DE MATOS - CPF: *44.***.*36-70 (AUTOR).
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18/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:09
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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