TJBA - 8001706-09.2023.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 23:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 18:24
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 23:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:35
Embargos de declaração não acolhidos
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08/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2025 19:46
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/02/2025 23:59.
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27/03/2025 19:46
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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27/03/2025 19:08
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001706-09.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Jussara Navarro Da Silva Rodrigues Advogado: Kaissa Priscila Nascimento Souza (OAB:BA49456) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001706-09.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JUSSARA NAVARRO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): KAISSA PRISCILA NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA49456) REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GIOVANA NISHINO (OAB:SP513988) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e dívida cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JUSSARA NAVARRO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO ITAUCARD S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.
Alega a parte autora que nunca contratou cartão de crédito com as instituições rés, tendo sido surpreendida com cobranças indevidas após ter seu documento de identidade extraviado, conforme boletim de ocorrência datado de 01/04/2022.
Sustenta que os réus realizaram contratação fraudulenta utilizando seus dados pessoais, inclusive com assinatura falsificada, e que todas as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas.
Em contestação, os réus arguiram preliminares de ausência de pretensão resistida e carência da ação por falta de interesse processual.
No mérito, defenderam a regularidade da contratação, apresentando contrato supostamente assinado pela autora, histórico de pagamentos e gravação telefônica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, examino as questões preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de ausência de pretensão resistida não merece prosperar.
Conforme documentação acostada aos autos, a autora comprovou diversas tentativas de resolução administrativa do problema, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência e realizado contatos telefônicos com a central de atendimento dos réus, devidamente documentados por meio de gravações juntadas ao processo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso ao Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido central da demanda consiste na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, materializada pela contratação de cartão de crédito.
Como questão prejudicial, deve ser verificada a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelos réus.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC.
Ademais, considerando a alegação de fraude e a verossimilhança das alegações da autora, que nega a contratação e apresenta boletim de ocorrência de extravio de documentos em data anterior à suposta contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar a regularidade da contratação.
Analisando os pedidos de produção probatória, verifico que a solução da controvérsia demanda a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelos réus, sendo esta prova imprescindível para o deslinde da causa.
Com efeito, a análise preliminar dos documentos revela aparente divergência entre a assinatura do contrato e aquelas constantes nos documentos pessoais e procuração da autora.
Ademais, há elementos que reforçam a plausibilidade da alegação de fraude, como o endereço diverso do domicílio da autora e o registro de extravio de documentos em data anterior à contratação.
Nesse contexto, nomeio como perita a Sra.
SOLANGE RODRIGUES VITORINO ([email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do documento, compete à parte ré, que o produziu, arcar com os custos da perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Como quesitos do juízo, determino que a expert responda: 1) A assinatura aposta no contrato apresentado pelos réus foi efetivamente produzida pela autora? 2) Há elementos técnicos que indiquem falsificação? 3) Quaisquer outras observações relevantes para o esclarecimento da questão.
Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Por ora, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelos réus, por ser prematuro neste momento processual, podendo ser reavaliado após a conclusão da perícia, caso ainda se mostre necessário.
Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares arguidas; b) Declaro o feito saneado; c) Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, cujos honorários deverão ser antecipados pela parte ré; d) Determino a intimação da perita nomeada para apresentação de proposta de honorários; e) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para impugnação, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos; f) Indefiro, por ora, os demais pedidos de produção de provas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
10/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 11:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 11:02
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:16
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
08/11/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8001706-09.2023.8.05.0082 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Gandu Autor: Jussara Navarro Da Silva Rodrigues Advogado: Kaissa Priscila Nascimento Souza (OAB:BA49456) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001706-09.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: JUSSARA NAVARRO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): KAISSA PRISCILA NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA49456) REU: BANCO ITAUCARD S.A. e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados pela parte contestante.
Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
01/10/2024 07:24
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:54
Decorrido prazo de JUSSARA NAVARRO DA SILVA RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:29
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:06
Expedição de intimação.
-
21/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/03/2024 17:15
Decorrido prazo de JUSSARA NAVARRO DA SILVA RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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28/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:10
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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