TJBA - 8000275-84.2020.8.05.0068
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 09:46
Juntada de mandado
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11/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTIMAÇÃO 8000275-84.2020.8.05.0068 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coribe Interessado: Empresa Agro Pastoril Antonio Balbino De Carvalho Ltda - Me Advogado: Jose Alberto Campos Medeiros (OAB:BA44137) Advogado: Ana Luiza De Macedo Mena Barreto Silveira (OAB:BA22601) Interessado: Jose Pereira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000275-84.2020.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE INTERESSADO: EMPRESA AGRO PASTORIL ANTONIO BALBINO DE CARVALHO LTDA - ME Advogado(s): JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS (OAB:BA44137), ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA (OAB:BA22601) INTERESSADO: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela EMPRESA AGROPASTORIL ANTÔNIO BALBINO DE C.
LTDA em face do JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, com a finalidade de condenar o Requerido ao pagamento imediato do valor de R$ 3.505,57 (três mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros e correção monetária.
O requerido foi citado em ID 201094003.
Restou prejudicada a audiência de conciliação por ausência da parte ré.
Intimado pessoalmente o réu (ID 335802185).
Novamente, o réu não compareceu à audiência (ID 380386605).
Certificado que: “em cumprimento ao despacho ID 227519361 o requerido foi citado em 07/12/2022, conforme certidão do oficial de justiça ID 335802187 e até a presente data não houve nenhuma manifestação.” Decretado a revelia do réu, ID 436201611.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos narrados, passo ao julgamento antecipado do feito ante a desnecessidade de produção de outras provas, bem como em razão da revelia da parte requerida (art. 355, I e II, do mesmo diploma legal).
O Código Civil em seu art. 389 prevê que descumprida a obrigação, responde o devedor pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, bem como honorários de advogado.
Ainda, o art. 394 do mesmo diploma legal, diz que: Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
No caso em tela, a parte requerida firmou Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio, vinculado a Nota Promissória com a Requerente, para adquirir 01 (um) cavalo, ½ Quarto de Milha, com nome de Hero Bad D’Lucca, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a serem pagos em 21 (vinte e uma) parcelas, entretanto, o requerido pagou as 10 (dez) primeiras, mas deixou de pagar as demais, ficando 11 (onze) parcelas em aberto.
O contrato e nota promissória comprovam a existência do negócio jurídico entre as partes, bem como a existência da dívida (ID 71667379).
Neste sentido, de rigor a condenação da parte autora ao pagamento do débito decorrente do inadimplemento da obrigação acordada entre as partes.
DISPOSITIVO Ex positis, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: CONDENO o réu JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA ao pagamento de R$ 3.505,57 (três mil quinhentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) referente ao débito decorrente do inadimplemento da nota promissória de compra e venda do cavalo, incidindo-se juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do vencimento de cada parcela (art. 397 do CC), bem como correção monetária pelo INPC a contar da data do inadimplemento (art. 389 do CC).
Custas recolhidas, ID 71667408.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Concedo à presente sentença força de mandado/ofício e demais documentos que se fizerem necessários à sua efetivação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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21/07/2024 19:33
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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21/07/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 14:16
Decretada a revelia
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24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
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24/01/2024 18:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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27/10/2023 09:42
Conclusos para despacho
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27/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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11/04/2023 08:39
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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09/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 21:43
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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09/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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12/12/2022 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2022 13:21
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 14:02
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 09/02/2023 13:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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02/12/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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25/08/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 08:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2022 04:18
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE MACEDO MENA BARRETO SILVEIRA em 13/04/2022 23:59.
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15/04/2022 04:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO CAMPOS MEDEIROS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 19:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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14/04/2022 19:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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14/04/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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04/04/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE.
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04/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 12:53
Expedição de Ofício.
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02/04/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 13:04
Conclusos para despacho
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07/01/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 14:34
Conclusos para despacho
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01/09/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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