TJBA - 8000710-33.2018.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 14:14
Baixa Definitiva
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06/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000710-33.2018.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Arismario Leandro Da Silva Advogado: Vinicius Portela Narde Moreira (OAB:BA26166) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000710-33.2018.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: ARISMARIO LEANDRO DA SILVA Advogado(s): VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA (OAB:0026166/BA) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda tramitará sob rito da Lei 9.099/95.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Defiro a Gratuidade da Justiça em favor da parte autora, em face da hipossuficiência comprovada nos autos uma vez que recebe benefício previdenciário de baixo valor (Id. 15062727).
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta pela autora em face da instituição financeira ré.
A parte autora alega ser pessoa residente em zona rural, analfabeta funcional, hipossuficiente material e informacional e especialmente vulnerável, vivendo em condições que beiram a miséria.
Aduz que foi abordada por prepostos da acionada para contrair contrato de empréstimo consignado, e que, embora fosse analfabeta funcional e incapaz de compreender a extensão e os elementos básicos da contratação, teria lançado suposta assinatura precária ao contrato em referência, cujos traços demonstrariam o seu analfabetismo.
Sustenta que a contratação se deu sem observância dos requisitos formais para concretização da avença com a participação de pessoal não alfabetizada, tendo ainda sido denegada a entrega da cópia do contrato à parte autora, com violação do direito à informação do consumidor.
Nada afirma concretamente acerca do efetivo recebimento ou destino do valor correspondente ao empréstimo, aduzindo ao final “sequer tem a consciência se de fato efetivou ou recebeu o valor contratado”, noticiando todavia a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, em nome da instituição financeira acionada.
Pleiteia, liminarmente, a declaração imediata da nulidade do contrato, a suspensão dos descontos mensais e a abstenção de negativação do nome da autora, sob pena de multa, bem como a suspensão da margem de consignação da autora correspondente ao questionado contrato junto ao INSS.
Requereu também a inversão do ônus da prova e a determinação de apresentação pelo(s) réu(s) da documentação referente ao(s) empréstimo(s) objeto da ação.
Por fim, pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento nos termos da lei 90099/95.
Juntou documentos consistentes em extratos do INSS demonstrando a existência de contratos consignados, não contendo extratos bancários comprobatórios do recebimento ou não recebimento dos valores correspondentes ao empréstimo questionado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consistem os pedidos antecipatórios em declaração de nulidade, abstenção de negativação e suspensão de descontos no benefício do acionante.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela para declaração da nulidade da contratação, flagra-se que a mesma teria natureza totalmente satisfativa da pretensão objeto da lide, confundindo-se com seu próprio mérito e carecendo de prévia instrução, pelo que fica indeferido.
Quanto aos demais pedidos de natureza liminar, constata-se, da análise dos autos, que o autor não logrou êxito em provar objetivamente a ocorrência ou não de crédito de valores em sua conta bancária referente ao suposto empréstimo, apenas juntou comprovante dos descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Destarte, se, por um lado, o réu tem que provar que obedeceu os ditames legais na contratação do empréstimo, o autor, ao pleitear liminarmente a suspensão dos descontos, tem que provar que não recebeu nenhum valor a esse título, ou quanto recebera de forma alegadamente indevida.
Isto posto, nesta oportunidade, inverto o ônus da prova, e já determino que seja o réu compelido a colacionar aos autos, até a data da audiência abaixo designada, cópia do contrato que alega ter sido firmado pelo autor.
Lado outro, no tocante ao pleito liminar, antes necessário que o autor colacione aos autos os extratos bancários a partir de janeiro de 2017 até a data da propositura da ação, a fim de se apurar a existência de créditos realizados pelo réu, oportunidade em que será apreciado o pleito antecipatório pertinente à suspensão dos descontos.
Intime-se a parte ré da presente decisão.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, considerando que os artigos 188 e 277 do CPC não exigem forma determinada para os atos e termos processuais, considerando válidos todos aqueles que alcancem o seu objetivo.
Determino ao cartório que proceda com a inclusão do feito em pauta de audiência UNA de Conciliação, instrução e julgamento, que poderá ser presidida por conciliador (caso seja desmembrada), juiz leigo ou por este magistrado, a ser realizada por videoconferência, através do sistema Life Size, devendo o cartório promover as devidas citações e intimações contendo todas as orientações necessárias para realização da assentada por videoconferência pelo sistema life size.
Após a designação e inclusão em pauta, cite-se o Réu com antecedência de até 10 (dez) dias para a sessão supra designada, destacando não se aplicar o art. 334, caput, CPC, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e celeridade consagrados na Lei nº 9.099/95.
Nos termos do Enunciado nº 10, do FONAJE, o réu poderá oferecer contestação, por petição, até a data da audiência ora designada, e, contestando, deverá promover a juntada da peça e dos documentos pertinentes aos autos, por meio digital.
Igualmente, após a designação e inclusão em pauta, intime-se o(a) autor(a), na pessoa do seu patrono, para ter ciência do presente despacho, inclusive, que deverão comparecer sob pena de arquivamento do feito.
Havendo necessidade de produção de prova oral, as partes poderão trazer até 3 testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95.
Adotem as providências de praxe.
Cumpra-se.
Pindobaçu, 14 de julho de 2021.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta -
02/10/2024 14:19
Expedição de citação.
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02/10/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/11/2021 13:06
Conclusos para decisão
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03/11/2021 10:47
Juntada de ata da audiência
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29/10/2021 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA em 10/08/2021 23:59.
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27/10/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:59
Juntada de informação
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30/07/2021 07:01
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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30/07/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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16/07/2021 13:20
Expedição de citação.
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16/07/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 13:19
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/10/2021 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
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16/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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06/09/2018 09:48
Conclusos para despacho
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06/09/2018 09:41
Distribuído por sorteio
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06/09/2018 09:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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