TJBA - 8006004-46.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão dd2g
-
26/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006004-46.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Marcos Jose Nascimento De Lima Advogado: Zulene Barbosa Gomes (OAB:BA62973) Advogado: Tatiane Santos Da Boa Morte (OAB:BA65827) Reu: Ranniery Barreto Carvalho Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:BA41480) Reu: Ranniery Barreto Carvalho Eireli Advogado: Utamar Dos Santos Goncalves (OAB:BA41480) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006004-46.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: MARCOS JOSE NASCIMENTO DE LIMA Advogado(s): ZULENE BARBOSA GOMES (OAB:BA62973), TATIANE SANTOS DA BOA MORTE (OAB:BA65827) REU: RANNIERY BARRETO CARVALHO e outros Advogado(s): UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES (OAB:BA41480) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos José Nascimento de Lima, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra a sentença proferida nestes autos, alegando supostas omissões e erro material, bem como pleiteando a majoração das astreintes e a inclusão do valor exato dos débitos de IPVA na decisão.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Nesse contexto, cabe analisar cada um dos pontos levantados pela embargante.
O embargante afirma que a sentença teria sido omissa ao não explicitar o valor dos débitos de IPVA devidos pela parte ré.
No entanto, não há omissão a ser sanada.
O valor dos débitos de IPVA, sendo objeto de cálculo e liquidação futura, não necessita ser fixado desde logo na sentença, conforme a jurisprudência consolidada e o disposto no artigo 491 do CPC, que prevê a possibilidade de liquidação por cálculos após o trânsito em julgado.
Ademais, a inclusão de valores específicos na sentença poderia configurar decisão de mérito sobre ponto não discutido ou provado suficientemente nos autos.
Portanto, rejeito a alegação de omissão neste ponto.
O embargante solicita a majoração da multa cominatória (astreintes) para R$ 10.000,00 ou a nulidade do contrato, com base na alegada conduta reiterada da parte ré.
Contudo, o juiz possui discricionariedade para fixar o valor das astreintes com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, conforme preconizado pelo artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, as astreintes foram fixadas de forma proporcional à obrigação imposta, com o objetivo de compelir o cumprimento da decisão, sem, no entanto, impor penalidade excessiva que configure enriquecimento indevido da parte autora.
Não há motivo para aumentar a multa estabelecida, visto que o valor fixado é suficiente para o fim a que se destina.
Assim, rejeito o pedido de majoração das astreintes.
O embargante alega que a sentença cometeu erro material ao não conceder indenização por danos morais, afirmando que estes seriam devidos "in re ipsa".
Todavia, a sentença foi clara ao considerar que não restou comprovado o abalo moral sofrido pelo autor de maneira suficientemente grave que justificasse a reparação por danos morais.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que se configure o dano moral, é necessário que haja prova cabal do prejuízo extrapatrimonial e sua relação com a conduta do réu.
No presente caso, não se verificou abalo emocional suficiente a ponto de justificar a indenização pleiteada, razão pela qual o pedido foi indeferido de maneira fundamentada, sem qualquer erro material.
Rejeito, portanto, o argumento de erro material quanto aos danos morais.
O pedido de rescisão contratual foi devidamente analisado e afastado com base na inexistência de fundamentação legal suficiente para declarar a nulidade do contrato de compra e venda.
A decisão foi clara ao determinar que, embora o veículo apresentasse vícios redibitórios, estes poderiam ser sanados com o abatimento proporcional do preço, sem necessidade de rompimento do contrato, conforme previsto no artigo 442 do Código Civil.
Não há qualquer omissão ou erro na análise desse ponto.
Portanto, rejeito a alegação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, uma vez que não se verificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 6 de outubro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:00
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 21:28
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 04/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 20:17
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
15/04/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:28
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 22:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 22:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
06/11/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/10/2023 04:58
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:58
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:58
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:21
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:21
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:13
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 12:08
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 12:06
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 12:04
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
20/09/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:36
Juntada de petição
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 14:47
Juntada de intimação
-
12/09/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 21/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:03
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 21/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:03
Decorrido prazo de UTAMAR DOS SANTOS GONCALVES em 21/08/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 21/06/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:34
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 21/06/2023 23:59.
-
11/09/2023 22:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:07
Decorrido prazo de TATIANE SANTOS DA BOA MORTE em 23/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 03:23
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
03/08/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ZULENE BARBOSA GOMES em 21/06/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:22
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:08
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2023 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
27/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 19:40
Expedição de citação.
-
27/07/2023 19:40
Expedição de citação.
-
27/07/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/07/2023 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2023 23:31
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
27/06/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
12/06/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 10:40
Expedição de citação.
-
12/06/2023 10:40
Expedição de citação.
-
12/06/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 14:53
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008454-67.2024.8.05.0229
Manoel Raimundo Santos Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maria Sampaio das Merces Barroso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 12:02
Processo nº 0302308-93.2016.8.05.0022
Ricardi Solano Comercio de Graos e Trans...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2022 19:10
Processo nº 8016594-86.2023.8.05.0274
Marli Goncalves de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Julia de Menezes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 16:04
Processo nº 8006004-46.2023.8.05.0146
Marcos Jose Nascimento de Lima
Ranniery Barreto Carvalho
Advogado: Zulene Barbosa Gomes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/02/2025 09:13
Processo nº 8008212-70.2024.8.05.0080
Anatalia Gomes do Nascimento
Imobiliaria Leite Mascarenhas LTDA
Advogado: Erick Vinicius de Menezes Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/04/2024 10:36