TJBA - 0126256-58.2009.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:07
Juntada de decisão
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de LESSINY SALES ALVES COSTA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA COSTA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:18
Decorrido prazo de DIOGO COSTA LIMA em 20/02/2025 23:59.
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02/02/2025 17:06
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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02/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0126256-58.2009.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Augusto Cesar Costa Oliveira Advogado: Silvania Da Silva Mustafa (OAB:BA762-B) Custos Legis: Lessiny Sales Alves Costa Oliveira Terceiro Interessado: Maria Lucia Costa Oliveira Terceiro Interessado: Diogo Costa Lima Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0126256-58.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente CUSTOS LEGIS: AUGUSTO CESAR COSTA OLIVEIRA, LESSINY SALES ALVES COSTA OLIVEIRA Requerido(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARIA LUCIA COSTA OLIVEIRA, DIOGO COSTA LIMA Cuida-se de demanda originária do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo distribuída para este Juízo em razão da decisão declinatória de competência de ID n. 447508633, através da qual aquele Juízo declarou a ilegalidade do art. 2º da Resolução n. 15/2015 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), com efeito ex tunc, determinando, em consequência disso, a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis desta capital.
A referida Resolução do TJBA redefiniu "a competência das Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital", à medida em que promoveu a implementação de jurisdição especializada consumerista para 20 (vinte) varas desta capital, mantendo outras 12 (doze) com competência residual cível (com posterior especialização empresarial de outras 02, restando, assim, 10 varas cíveis).
Malgrado toda a fundamentação desenvolvida pelo declinante, não parece acertada a hipótese de que a regra constante do art. 2º da Resolução n. 15/2015, que afirma que “as Varas permanecerão com seus respectivos acervos.
A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada”, padeça de qualquer ilegalidade.
Note-se que dita resolução (que teve seu art. 2º declarado nulo pelo juízo declinante), por força da implementação da especialização consumerista para 20 das 32 varas cíveis da capital, nada mais fez senão redefinir competências entre órgãos preexistentes, os quais já contavam com competência cível ampla, inclusive consumerista, com opção de manutenção dos respectivos acervos anteriores ao seu advento em cada unidade, independentemente da especialização então promovida, tratando-se, assim, de matéria de reorganização judiciária interna do tribunal, cuja prática, aliás, é extremamente usual em tribunais outros, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o qual também altera as competências de suas Turmas por meio de Resoluções.
Destacável que eventual chancela do entendimento adotado pelo juízo declinante, mormente em razão do efeito ex tunc por ele atribuído ao decisum declaratório da nulidade da resolução nº 15/2015, teria potencial reverberatório sobre centenas, senão milhares de ações já julgadas pelos Juízos Cíveis e Consumeristas envolvidos pela redefinição de competências promovida pelo Resolução n. 15/2015, nestes quase 10 (dez) anos de sua vigência, culminando, assim, com outras centenas de ações rescisórias e inequívoco prejuízo às partes, impacto que não pode ser desconsiderado, sobretudo em se tratando, cumpre reiterar, de uma regra de mera redefinição de competência com modulação organizacional interna alusiva aos acervos até então existentes, do que aflora uma inequívoca desproporcionalidade entre o rigor formal decorrente da nulidade declarada, que, como visto, resultará em imensuráveis prejuízos.
De outro lado, a manutenção da legalidade da regra do art. 2º da Resolução n. 15/2015, manutenção que não contempla qualquer prejuízo, pois o microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor continuou sendo aplicado pelas unidades cíveis aos feitos anteriores para os quais permaneceram competentes.
Neste sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento do HC 88660, debruçou-se sobre questão análoga e alertou para o perigo de tal repercussão, frisando que, se a tese do habeas corpus fosse verdadeira, seria necessário anular milhões de julgamentos dos tribunais - "Teríamos um efeito catastrófico perante a Justiça Federal", o que, sem sombra de dúvidas, verificar-se-á no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, caso prevaleça a tese do declinante.
Dado o potencial de repercussão antes destacado, há aqui questão a ser resolvida pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia, responsável pela edição da Resolução n. 15/2015, cujo artigo 2º foi declarado nulo, ressalte-se, com efeito ex tunc pelo declinante, a exigir, assim, a instauração de conflito negativo de competência, inclusive com necessidade de pronta determinação de cessação das remessas por aquele declinante (12ª Vara de Relações de Consumo), até efetiva resolução do conflito que ora se instaura, face o prejuízo de trâmite que afetará todos os feitos que possam incidir neste situação (declinação e instauração do conflito com prejuízo à marcha processual até definição da competência).
Do exposto, suscito o conflito negativo de competência, determinando se expeça ofício ao egrégio Tribunal de Justiça Bahia, que deverá ser instruído com cópia desta decisão, bem como da proferida pelo Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo e demais documentos necessários à sua instauração, sendo que, por se tratar de feito digital, pode-se fazer o seu download integral.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
07/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/10/2024 07:27
Suscitado Conflito de Competência
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30/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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14/09/2024 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COSTA OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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31/08/2024 21:48
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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31/08/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 15:18
Declarada incompetência
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07/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 04:51
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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19/02/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:36
Conclusos para despacho
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08/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/05/2022 00:00
Petição
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03/05/2022 00:00
Publicação
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29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/04/2022 00:00
Mero expediente
-
16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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04/05/2016 00:00
Petição
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11/01/2016 00:00
Mandado
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08/01/2016 00:00
Mandado
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10/12/2015 00:00
Expedição de Certidão
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10/11/2015 00:00
Petição
-
10/11/2015 00:00
Publicação
-
09/11/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2015 00:00
Mero expediente
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19/10/2015 00:00
Expedição de Certidão
-
05/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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05/10/2015 00:00
Mandado
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16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
16/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
09/09/2015 00:00
Expedição de documento
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
08/09/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
04/10/2011 16:06
Ato ordinatório
-
04/10/2011 07:09
Publicado pelo dpj
-
26/09/2011 15:27
Enviado para publicação no dpj
-
02/09/2011 14:48
Mero expediente
-
02/09/2011 07:45
Conclusão
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17/08/2011 15:21
Ato ordinatório
-
09/06/2011 13:25
Petição
-
27/05/2011 12:55
Ato ordinatório
-
24/05/2011 10:59
Protocolo de Petição
-
24/05/2011 10:56
Protocolo de Petição
-
19/05/2011 19:03
Expedição de documento
-
18/05/2011 23:33
Publicado pelo dpj
-
11/05/2011 14:25
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2011 15:04
Mero expediente
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13/04/2011 17:20
Conclusão
-
02/02/2011 16:00
Expedição de documento
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16/04/2010 16:50
Petição
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13/04/2010 13:40
Ato ordinatório
-
05/04/2010 14:14
Expedição de documento
-
05/04/2010 14:14
Expedição de documento
-
05/04/2010 14:14
Expedição de documento
-
28/01/2010 12:26
Protocolo de Petição
-
11/12/2009 17:48
Expedição de documento
-
10/12/2009 00:56
Publicado pelo dpj
-
27/11/2009 10:21
Enviado para publicação no dpj
-
02/10/2009 17:15
Despacho do juiz
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01/10/2009 15:27
Conclusão
-
01/10/2009 15:08
Processo autuado
-
21/09/2009 16:07
Recebimento
-
21/09/2009 14:25
Remessa
-
18/09/2009 17:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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