TJBA - 8002126-63.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:48
Baixa Definitiva
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05/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002126-63.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Jadson Jenner Xavier Dos Santos Advogado: Joeverton Antonio Santos Teixeira (OAB:BA25314) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8002126-63.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: JADSON JENNER XAVIER DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Inscrição Indevida no CADIN] proposta por JADSON JENNER XAVIER DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A.
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 431335527) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, não juntou documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, consoante ID 439882645.
Assim, o pedido de gratuidade foi indeferido, tendo sido autorizado o parcelamento das custas processuais e determinada sua intimação para efetuar o pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID 454264292 dá conta da inércia do autor. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 439882645 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
16/09/2024 15:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a JADSON JENNER XAVIER DOS SANTOS - CPF: *92.***.*37-04 (AUTOR).
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15/04/2024 09:03
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 08:12
Decorrido prazo de JADSON JENNER XAVIER DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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03/03/2024 18:19
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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03/03/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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16/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:45
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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