TJBA - 0051227-80.2001.8.05.0001
1ª instância - 4Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 07:59
Expedição de carta via ar digital.
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27/03/2025 07:59
Expedição de carta via ar digital.
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31/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0051227-80.2001.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Potiguara Pereira Catao De Souza (OAB:BA7230) Executado: Restaurante E Lanches Imperial Ltda Executado: Pedro Pereira Cruz Terceiro Interessado: Pedro Pereira Cruz Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0051227-80.2001.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: RESTAURANTE E LANCHES IMPERIAL LTDA, PEDRO PEREIRA CRUZ Se pagas as custas, citem-se os executados RESTAURANTE E LANCHES IMPERIAL LTDA, CNPJ: 14.***.***/0001-52 e PEDRO PEREIRA CRUZ, CPF: *24.***.*17-00, conforme ID n. 256318704, para, em 03 (três) dias, efetuarem o pagamento do débito indicado pelo exequente, isto é, R$ 175.740,11 (cento e setenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais e onze centavos).
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§ 1º do art. 829 do CPC).
Não encontrando o executado, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo o executado ser informado de que, se pagar o débito integralmente no prazo mencionado acima (inclusive, os juros, a correção monetária e as custas judiciais), a verba honorária será reduzida pela metade.
A carta de citação também conterá a advertência de que o(a) executado(a) dispõe de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução por meio de advogado.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 27 de setembro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
27/09/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 06:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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30/10/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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10/10/2022 09:39
Comunicação eletrônica
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10/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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01/09/2022 00:00
Petição
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26/11/2021 00:00
Recebimento
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26/11/2021 00:00
Remessa
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26/11/2021 00:00
Correção de Classe
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03/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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29/09/2017 00:00
Petição
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19/09/2017 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/12/2014 00:00
Petição
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16/09/2014 00:00
Recebimento
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05/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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19/08/2014 00:00
Publicação
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15/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2014 00:00
Recebimento
-
31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2013 00:00
Petição
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25/11/2013 00:00
Petição
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06/11/2013 00:00
Publicação
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04/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2013 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/05/2013 00:00
Petição
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15/03/2013 00:00
Publicação
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13/03/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2012 00:00
Recebimento
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03/12/2012 00:00
Mero expediente
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22/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2012 00:00
Publicação
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09/02/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2012 00:00
Recebimento
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03/02/2012 00:00
Mero expediente
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01/02/2012 00:00
Concluso para Despacho
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15/09/2011 09:40
Conclusão
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14/03/2011 16:22
Conclusão
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07/01/2011 15:49
Petição
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15/12/2010 16:06
Recebimento
-
15/12/2010 16:06
Recebimento
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14/12/2010 11:22
Entrega em carga/vista
-
10/12/2010 11:17
Expedição de documento
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10/12/2010 00:44
Publicado pelo dpj
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09/12/2010 17:51
Enviado para publicação no dpj
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25/10/2010 12:13
Desistência
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16/09/2010 10:25
Petição
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13/09/2010 18:00
Recebimento
-
09/09/2010 17:12
Entrega em carga/vista
-
09/09/2010 17:12
Entrega em carga/vista
-
03/09/2010 00:59
Publicado pelo dpj
-
02/09/2010 17:48
Enviado para publicação no dpj
-
09/10/2009 00:23
Publicado pelo dpj
-
08/10/2009 13:28
Enviado para publicação no dpj
-
16/09/2009 14:55
Expedição de documento
-
10/08/2009 17:47
Documento
-
25/05/2009 13:57
Documento
-
20/11/2008 08:05
Mandado
-
13/10/2008 17:51
Expedição de documento
-
15/09/2008 15:21
Publicado no dpj
-
09/07/2007 10:50
Autos - devolvidos ao cartorio
-
24/10/2006 09:30
Carga advogado - autor
-
06/10/2006 15:00
Para publicação dpj
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27/03/2006 14:41
Para publicação dpj
-
16/03/2006 08:04
Para publicação dpj
-
25/07/2005 08:44
Autos - conclusos
-
17/06/2005 12:07
Para publicação dpj
-
06/08/2004 08:08
Autos - conclusos
-
11/10/2002 08:01
Autos - conclusos
-
11/10/2002 08:01
Juntada peticao - autor
-
11/10/2002 08:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
05/09/2002 14:32
Carga advogado - autor
-
04/09/2002 09:36
Publicado no dpj
-
29/08/2002 08:19
Publicação no dpj
-
27/08/2002 08:46
Autos - conclusos
-
27/08/2002 08:46
Mandado - juntado
-
17/06/2002 13:23
Mandado - expedido
-
03/06/2002 16:07
Mandado - expeca-se
-
09/04/2002 12:37
Autos - conclusos
-
09/04/2002 12:37
Juntada peticao - autor
-
09/04/2002 12:37
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/01/2002 15:52
Carga advogado - autor
-
27/12/2001 08:54
Termo inicial de prazo
-
27/12/2001 08:54
Publicado no dpj
-
20/12/2001 09:13
Publicação no dpj
-
30/11/2001 10:04
Termo inicial de prazo
-
30/11/2001 10:04
Publicado no dpj
-
27/11/2001 09:18
Publicação no dpj
-
20/09/2001 14:52
Mandado - expedido
-
21/08/2001 11:31
Publicação no dpj
-
11/06/2001 16:31
Autos - conclusos
-
07/06/2001 08:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2001
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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