TJBA - 8057366-40.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de EMILY CORDEIRO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 18:44
Determinado o arquivamento
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16/04/2025 09:39
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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08/03/2025 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EMILY CORDEIRO OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 18:06
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:27
Decorrido prazo de EMILY CORDEIRO OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 18/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:59
Juntada de Petição de MS 8057366_40.2023.8.05.0000_ciência acórdão fav
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29/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8057366-40.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: E.
C.
O.
R.
C.
C.
E.
C.
O.
Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867-A) Representante/noticiante: Rosiani Cordeiro Oliveira Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867-A) Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa) Impetrado: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:BA31313-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057366-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: E.
C.
O.
R.
C.
C.
E.
C.
O. e outros Advogado(s): MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):LARA RAFAELLE PINHO SOARES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
ARTIGOS 205 E 208 DA CARTA MAGNA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CURSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DO 2º GRAU.
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA ETÁRIA PARA ELEVAÇÃO E PROGRESSÃO DOS ESTUDOS.
AMADURECIMENTO INTELECTUAL COMPROVADO.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA TORNAR IMPERATIVA A OBSERVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO.
RESP 1945851.
MODULAÇÃO PARA PRESERVAR OS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
LIMINAR DEFERIDA E DEVIDAMENTE CUMPRIDA EM MOMENTO ANTERIOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Este Colegiado reiteradamente consignou que a negativa das autoridades coatoras em disponibilizar procedimentos e prazos razoáveis para a apresentação de documentos e realização de matrícula em instituição nível superior, bem como para a realização de exame supletivo, no âmbito de comissão permanente de avaliação (CPA), consubstancia ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, obstando o exercício pleno do direito líquido e certo do Impetrante à educação. 2 – O Superior Tribunal de Justiça, contudo, no REsp: 1945851 CE, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, alterou o entendimento até aqui predominante e fixou a seguinte Tese (Tema1127): “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos – CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. 3 - Houve porém modulação dos efeitos do julgado para “...manter a repercussão das decisões judiciais – que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos – proferidas até a data da publicação da presente decisão” 4 - A publicação ocorreu em 13/06/2024 e, portanto, a decisão proferida nestes autos em 11 de novembro de 2023 há de persistir, nos termos do precedente paradigma.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8057366-40.2023.8.05.0000.
Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
24/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:19
Concedida a Segurança a E. C. O. R. C. C. E. C. O. - CPF: *66.***.*81-50 (IMPETRANTE)
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18/10/2024 10:58
Concedida a Segurança a E. C. O. R. C. C. E. C. O. - CPF: *66.***.*81-50 (IMPETRANTE)
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2024 10:11
Deliberado em sessão - julgado
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30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:17
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SCDP- Plenário Virtual.
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20/09/2024 11:17
Solicitado dia de julgamento
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07/08/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 18:22
Juntada de Petição de 8057366_40.2023.8.05.0000_CPA. Concessão. Certif
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07/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de EMILY CORDEIRO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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29/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:25
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:05
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de EMILY CORDEIRO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO (CPA) em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ESCOLA BAIANA DE DIREITO E GESTAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:22
Juntada de Petição de mandado
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27/11/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:07
Juntada de Petição de mandado
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21/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 16:32
Juntada de Petição de mandado
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20/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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14/11/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8057366-40.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrante: E.
C.
O.
R.
C.
C.
E.
C.
O.
Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867-A) Representante/noticiante: Rosiani Cordeiro Oliveira Advogado: Maria Rosangela Cordeiro Silva (OAB:BA21867-A) Impetrado: Diretor Da Comissão Permanente De Avaliação (cpa) Impetrado: Escola Baiana De Direito E Gestao Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057366-40.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: E.
C.
O.
R.
C.
C.
E.
C.
O. e outros Advogado(s): MARIA ROSANGELA CORDEIRO SILVA (OAB:BA21867-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por E.C.O, menor, representado por sua genitora ROSIANI CORDEIRO OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, visando obter certificado de conclusão do ensino médio através da realização de exame CPA, para viabilizar matrícula em curso de ensino superior em Faculdade privada, na qual obteve aprovação.
Entretanto, da análise dos autos, não se verificam os pressupostos que autorizam a análise do feito de forma imediata e extraordinária em regime de plantão, na forma estabelecida na Resolução nº 15/2019 deste Tribunal de Justiça, que disciplina o Plantão Judiciário de 2º grau, visto que a matéria debatida não implica risco de grave prejuízo ou de difícil reparação se apreciada no horário normal de expediente.
Ademais, se verifica do art. 3º § 2º do Edital de Matrícula da faculdade em que obteve aprovação (Faculdade Baiana), ID 53607842 , "Os candidatos que até a data da matrícula não tiverem concluído o ensino médio, deverão apresentar declaração de que, estão cursando o 3º ano do ensino médio com entrega do histórico escolar e certificado de conclusão de curso até o dia 10 de janeiro de 2024, sob pena de cancelamento da matrícula." Diante do exposto, sem o preenchimento dos requisitos para atendimento em horário extraordinário, determino sejam os autos remetidos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para sorteio a um dos Desembargadores competentes, fora do regime de Plantão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2023 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz Substituto de Segundo Grau – Plantonista -
11/11/2023 09:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/11/2023 08:22
Conclusos #Não preenchido#
-
10/11/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 21:53
Expedição de intimação.
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09/11/2023 21:49
Declarada incompetência
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09/11/2023 18:06
Inclusão do Juízo 100% Digital
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09/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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