TJBA - 8000652-94.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000652-94.2019.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Supermercado D' Familia Ltda - Epp Advogado: Zurita Jeanny De Moura Chiacchiaretta (OAB:BA21782) Reu: Joyce Pinna De Oliveira Sentença: [Nota Promissória] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 8000652-94.2019.8.05.0228 AUTOR: SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP REU: JOYCE PINNA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento pelo estreito rito da Lei 9.099/95, em que a parte autora alega ser credora da parte ré em quantia certa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em análise detida aos autos, observa-se haver a parte ré, devidamente citada, não ter comparecido à audiência preliminar de conciliação, nem apresentou contestação, razão pela qual impõe-se a decretação de sua revelia, importando a sua contumácia no julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil c/c artigo 23, da Lei 9.099/95.
Destarte, em razão da contumácia do requerido, imperioso considerar-se, no presente caso, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Não tendo a parte requerida apresentado defesa, comprovada está a inadimplência, o que faz com que torna a mesma devedora da quantia reclamada pela parte autora, revestindo, portanto, em título judicial com esta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor devido e atualizado de acordo com a planilha que se juntou, cuja quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Por força do artigo 523, do CPC, decorrido o prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sem o pagamento espontâneo da condenação, deverá incidir sobre aquele montante a multa de 10 % (dez por cento).
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e sem manifestação da parte interessada no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA.
ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
08/11/2023 18:31
Baixa Definitiva
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08/11/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2023 08:27
Decorrido prazo de SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:09
Decorrido prazo de JOYCE PINNA DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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09/01/2023 20:44
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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09/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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02/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
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13/09/2022 13:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:30
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2019 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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01/11/2021 01:56
Decorrido prazo de SUPERMERCADO D' FAMILIA LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
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01/11/2021 01:56
Decorrido prazo de JOYCE PINNA DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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23/07/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 05:59
Publicado Despacho em 29/06/2021.
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14/07/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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28/06/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 13:15
Conclusos para despacho
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02/08/2019 01:13
Decorrido prazo de JOYCE PINNA DE OLIVEIRA em 01/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 12:36
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2019 20:46
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2019 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2019 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2019 14:47
Expedição de citação.
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08/07/2019 11:09
Juntada de Termo de audiência
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10/06/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2019 13:01
Audiência conciliação designada para 08/07/2019 10:30.
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06/06/2019 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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