TJBA - 0004018-84.2012.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 0004018-84.2012.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Regina Poli Castro (OAB:BA912-B) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Executado: G S Comercio De Produtos De Beleza Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0004018-84.2012.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO BRADESCO SA Réu: G S COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, envolvendo as partes acima identificadas.
Decisão interlocutória ID 220198866, suspendendo o processo por execução Frustrada em 24 de agosto de 2016.
Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 287483963.
Despacho ID 295255188, intimando as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Petição da parte exequente ID 336235599.
Despacho ID 394084748, determinando diligências ao cartório.
Certidão ID 402877811. É o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC dispõe: Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
O art. 206-A do Código Civil prescreve: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).
Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por base Cédula de Crédito Bancária, sendo tranquila a jurisprudência da Corte Superior sobre a incidência do prazo prescricional previsto no Art. 202, §3º, CC, que é de três (3) anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
LUG.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) Após tentativas frustradas de penhora de bens e ativos financeiros em nome da parte Executada, a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, em 24 de agosto de 2016 (ID 220198866).
Intimada, nos termos do § 5º, art. 921 do CPC, a parte Exequente alega que promoveu nos autos diversas tentativas de localização de bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas, mas não por sua desídia, e sim por dificuldades alheias a sua vontade.
Por fim, entende que não é o caso de prescrição intercorrente, requerendo que seja dado andamento do feito (ID 336235599).
Ressalto que em casos que tais, eventuais pedidos de localização de bens não são aptos a interromper a prescrição.
Na intimação que trata o § 5º do art. 921 do CPC é oportunizado à parte exequente comprovar a existência de fato impeditivo ou suspensivo da prescrição.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1593786 SC 2016/0079221-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2016) O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Cumpre destacar que não se trata de processo que permaneceu inerte por culpa exclusiva do Exequente, mas de execução que foi suspensa nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, e, encerrado o período de suspensão, permaneceu paralisada por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva do título que lhe deu causa.
Deveria a parte Exequente ter diligenciado a localização de bens da parte executada no curso no prazo prescricional e não ao seu final, quando já se operou a prescrição intercorrente, considerando que, neste caso, o processo permaneceu suspenso até 24 de agosto de 2017.
O pedido de prosseguimento do feito só aconteceu em 16/11/2022, quando já se haviam passados mais de três anos do final do prazo suspensivo.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito objeto desta Ação de Execução, EXTINGUINDO-A, com fulcro nos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se oportunamente. .
Itabuna (BA), 9 de novembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
29/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
10/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
05/08/2022 08:30
Comunicação eletrônica
-
05/08/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
27/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Execução Frustrada
-
17/06/2016 00:00
Petição
-
11/06/2016 00:00
Publicação
-
07/06/2016 00:00
Mero expediente
-
16/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
22/02/2016 00:00
Publicação
-
17/02/2016 00:00
Mero expediente
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
06/11/2015 00:00
Publicação
-
03/11/2015 00:00
Mero expediente
-
28/10/2015 00:00
Expedição de documento
-
29/01/2015 00:00
Publicação
-
23/01/2015 00:00
Mero expediente
-
12/12/2014 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2014 00:00
Petição
-
02/07/2014 00:00
Publicação
-
25/06/2014 00:00
Mero expediente
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
16/10/2013 00:00
Petição
-
16/10/2013 00:00
Documento
-
09/07/2013 00:00
Petição
-
16/05/2013 00:00
Publicação
-
15/05/2013 00:00
Recebimento
-
10/04/2013 00:00
Mero expediente
-
26/01/2013 00:00
Publicação
-
23/01/2013 00:00
Ato ordinatório
-
28/11/2012 00:00
Mandado
-
14/11/2012 00:00
Mandado
-
18/09/2012 14:37
Mandado
-
17/09/2012 16:44
Expedição de documento
-
17/09/2012 07:57
Recebimento
-
14/09/2012 14:15
Petição
-
03/09/2012 16:53
Protocolo de Petição
-
02/08/2012 15:51
Recebimento
-
02/08/2012 15:51
Recebimento
-
21/06/2012 14:31
Recebimento
-
19/06/2012 15:36
Ato ordinatório
-
12/06/2012 10:20
Recebimento
-
11/06/2012 17:24
Recebimento
-
28/05/2012 08:47
Mero expediente
-
11/05/2012 11:16
Conclusão
-
10/05/2012 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2012
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000522-24.2022.8.05.0156
Jose Maria Florencio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Alberto Soares de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2024 15:02
Processo nº 8010542-72.2023.8.05.0113
Jose Hamilton Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Victor Maltez Pimentel de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2023 17:16
Processo nº 8050487-14.2023.8.05.0001
Cleber Antonio Jesus de Barros
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:25
Processo nº 8003872-20.2023.8.05.0080
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Caique Veiga Ferreira Pinto
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 16:20
Processo nº 8017617-30.2022.8.05.0039
Juliana Roberta de Almeida da Anunciacao
G&Amp;E Manutencao e Servicos LTDA
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2022 15:56