TJBA - 8050487-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 07:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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05/01/2025 18:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
05/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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16/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO JESUS DE BARROS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
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18/05/2024 18:52
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
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18/05/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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13/05/2024 17:24
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO JESUS DE BARROS em 05/12/2023 23:59.
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18/01/2024 23:50
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8050487-14.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cleber Antonio Jesus De Barros Advogado: Rafael Matos Gobira (OAB:MG124976) Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8050487-14.2023.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: CLEBER ANTONIO JESUS DE BARROS em face de REU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, aduz a parte autora que, por meio do site do Serasa, verificou a existência de registro de dívidas não pagas em seu nome.
Entretanto, tratam-se de dívidas prescritas, cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos (05/10/2017).
Dessa feita, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja a parte ré compelida retirar todas as informações referentes a dívidas prescritas junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Instruiu a exordial com documento de ID 382552359.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: “Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor¹ [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendido².
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”³. (grifo nosso).
Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da verossimilhança de suas alegações.
No caso em apreço, embora a autora afirme que seu nome permaneça inserido junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida prescrita, observa-se que o documento acostado em ID 382552359 apenas demonstra que os dados da parte constam no Serasa Score, que nada mais é do que uma metodologia de cálculo de risco do crédito, para fins de negociação, sem caráter desabonador.
Vejamos entendimento sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Súmula 550 do STJ – A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimento sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
A propósito, conquanto o Estatuto Consumerista tenha cuidado de estabelecer limitações temporais para a manutenção dos registros negativos (cinco anos), a Lei de Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011) em seu art. 14, prevê que as informações relativas ao histórico de crédito podem ser armazenadas e tratadas pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, o qual não restou ultrapassado na situação retratada nos autos.
Ainda, sobre o tema, é interessante transcrever o seguinte julgado: Apelação – Ação que visa declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais – Dívida prescrita – Sentença de parcial procedência – Recurso apenas por parte do autor – Pretensão ao reconhecimento de dano moral – Ausência de comprovação de inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores – Cadastro da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo do consumidor para fins de negociação – Contas atrasadas mas não negativadas que sequer são utilizadas no cálculo do Serasa Score – Dano moral não configurado – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ – SP – AC: 10027749820208260223, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 22/02/2021, 17ª Câmara de Direito Privado).
A parte autora não se desincumbiu em demonstrar, sumariamente, a inserção do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, tampouco que a pontuação que lhe foi atribuída gerou recusa na obtenção de crédito.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, será contado nos termos do art. 231 do CPC, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMS -
09/11/2023 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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08/11/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEBER ANTONIO JESUS DE BARROS - CPF: *24.***.*00-06 (AUTOR).
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08/11/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:23
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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19/06/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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12/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 10:31
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO JESUS DE BARROS em 26/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:06
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 09:44
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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21/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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