TJBA - 8002264-19.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 14:22
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS SOUZA em 31/10/2024 23:59.
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17/01/2025 09:24
Expedição de intimação.
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17/01/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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29/12/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 08/11/2024 23:59.
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19/10/2024 17:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002264-19.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Sandra De Jesus Souza Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002264-19.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: SANDRA DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção dos cálculos apresentados, a fim de adequá-los aos moldes fixados.
Apresentada retificação, conforme petição de ID 466217869 (e anexos).
Ante o exposto, recebo a nova planilha apresentada, e HOMOLOGO os cálculos corrigidos pelo Exequente, na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 12:21
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002264-19.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Sandra De Jesus Souza Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002264-19.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: SANDRA DE JESUS SOUZA Advogado(s): JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de pagar.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; houve cômputo das parcelas vincendas, até maio de 2023, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; realizado reflexo do valor do triênio, embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Com razão a parte Exequente quanto à necessidade de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, tendo em vista que o percentual das parcelas acrescidas com o Triênio impacta na aposentadoria.
Por fim, quanto à licença-prêmio, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, não há valor a ser necessariamente indenizado enquanto na ativa, uma vez que ela pode ser gozada durante o exercício do vínculo funcional.
A própria sentença consigna esse entendimento e determina que haja a contabilização do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de licença-prêmio e triênios, contudo, somente condena ao pagamento de valores retroativos quanto a estes últimos.
Não obstante, ainda que subsista a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta.
Veja-se jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) Portanto, determino que o Município de Itabuna elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio com relação à parte Autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: remoção da contribuição previdenciária devida).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/10/2024 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:55
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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15/05/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/04/2024 23:39
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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06/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:40
Expedição de intimação.
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27/03/2024 11:39
Expedição de intimação.
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26/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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06/03/2024 08:17
Processo Desarquivado
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04/01/2024 20:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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12/08/2023 20:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 20:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 20:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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12/08/2023 12:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/07/2023 23:59.
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27/07/2023 10:11
Baixa Definitiva
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27/07/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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27/07/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 02:58
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS SOUZA em 29/06/2023 23:59.
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03/06/2023 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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01/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 09:47
Recebidos os autos
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01/06/2023 09:47
Juntada de decisão
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01/06/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 20:36
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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11/10/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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13/09/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/08/2022 09:09
Expedição de intimação.
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17/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:30
Processo Desarquivado
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04/08/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 11:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2022 11:01
Baixa Definitiva
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19/07/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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18/07/2022 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:35
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS SOUZA em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 05:32
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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21/06/2022 12:51
Expedição de intimação.
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21/06/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:14
Expedição de intimação.
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21/06/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 11:35
Expedição de intimação.
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07/06/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 04:26
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 10:15
Expedição de intimação.
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25/04/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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18/04/2022 00:53
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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18/04/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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18/04/2022 00:13
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 10:41
Expedição de intimação.
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07/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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