TJBA - 8003833-14.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497551966
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03/06/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497551966
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24/04/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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07/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8003833-14.2024.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Interessado: Rony Peterson Mendes Da Costa Advogado: Laurentino Cezar Dantas (OAB:BA46545) Interessado: Solar Porto Ltda Interessado: Renata Lopes Dos Santos Interessado: Jose Alves De Souza Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003833-14.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: RONY PETERSON MENDES DA COSTA Advogado(s): LAURENTINO CEZAR DANTAS (OAB:BA46545) REQUERIDO: SOLAR PORTO LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”.
Defiro o parcelamento das custas, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fica a parte interessada advertida de que a emissão do DAJE de parcelamento é de sua responsabilidade exclusiva, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, na forma prevista no Ato Normativo Conjunto nº 16, de 08/07/2020.
Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem-me conclusos, para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
20/09/2024 09:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2024 03:39
Decorrido prazo de RONY PETERSON MENDES DA COSTA em 12/07/2024 23:59.
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16/06/2024 15:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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16/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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10/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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