TJBA - 0056653-29.2008.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:46
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 04:29
Decorrido prazo de HELIO SERGIO DE SANTANA em 10/08/2022 23:59.
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21/05/2025 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
21/05/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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22/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056653-29.2008.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Condominio Edificio Alves Padilha Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256) Impugnado: Helio Sergio De Santana Advogado: Carla Silva De Araujo Barreto (OAB:BA11533) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0056653-29.2008.8.05.0001 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) IMPUGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALVES PADILHA IMPUGNADO: HELIO SERGIO DE SANTANA DESPACHO R.H.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) ajuizada por IMPUGNANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ALVES PADILHA em face de IMPUGNADO: HELIO SERGIO DE SANTANA, aduzindo em suma, que o valor da causa atribuído encontra-se equivocado.
No presente caso, o valor da causa apresentado foi de R$ 1.000,00 (mil reais), no entanto, a impugnante alega que a pretensão do requerente é da condenação por danos materiais no valor total de R$ 25.809,30 (vinte e cinco mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos) e por danos morais não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A parte impugnada, no ID 244455688, alega que não apresentou pretensão com valor exato uma vez que poderia haver a variação no valor do prejuízo realmente causado. É importante frisar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, nas ações de indenização por dano moral caberá ao autor atribuir à causa o valor preciso do ressarcimento pecuniário do dano moral pretendido, não podendo ser realizado pedidos genéricos ainda que este seja uma mera estimativa.
Vejamos: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Dessa forma, havendo a necessidade de quantificar o valor da indenização por dano moral pretendida, intime-se a impugnada para esclarecer do quantum indenizatório pretendido.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito EST -
03/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:33
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:32
Juntada de Certidão
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09/11/2022 19:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
09/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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14/10/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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01/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/03/2022 00:00
Petição
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03/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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03/07/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/11/2018 00:00
Petição
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28/11/2018 00:00
Expedição de Carta
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21/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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19/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/06/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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14/01/2013 00:00
Publicação
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11/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/12/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2009 09:37
Conclusão
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25/11/2008 11:51
Conclusão
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16/06/2008 10:30
Autos - devolvidos ao cartorio
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16/06/2008 10:30
Autos - devolvidos ao cartorio
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11/06/2008 15:23
Carga advogado - autor
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03/06/2008 20:23
Publicado pelo dpj
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03/06/2008 15:36
Enviado para publicação no dpj
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02/06/2008 19:39
Despacho do juiz
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25/04/2008 10:36
Processo autuado
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25/04/2008 10:36
Entrada de processo na vara
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17/04/2008 11:36
Envio de processo para vara
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16/04/2008 09:56
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2008
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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