TJBA - 0511823-32.2019.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0511823-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Adriane De Oliveira Pereira Advogado: Romeu Sá Barrêto De Oliveira (OAB:BA36635) Interessado: Chiachiaretta Empreendimento Imobiliario Spe Ltda.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0511823-32.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ADRIANE DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ROMEU SÁ BARRÊTO DE OLIVEIRA (OAB:BA36635) INTERESSADO: CHIACHIARETTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Da leitura dos autos, verifica-se que regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id 236630306, por esta razão, declaro a revelia do réu CHIACHIARETTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Contudo, a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual, nos termos do artigo 349 do CPC.
Assim, com vistas à verificação da eventual aplicação do artigo 357 do CPC - com organização do processo e/ou saneamento e consequente encaminhamento do feito à instrução e, ainda, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil - princípios da não surpresa e da colaboração - intimem-se as partes na forma adiante estabelecida: i) para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). ii) articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade da produção por elas mesmas da(s) prova(s) pretendidas, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzi-las, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC). iii) indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos os autos para organização/saneamento ou julgamento antecipado.
P.
I.
Salvador/Ba, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
14/10/2022 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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20/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/05/2021 00:00
Mero expediente
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10/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2020 00:00
Expedição de documento
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03/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Expedição de Carta
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2020 00:00
Mero expediente
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08/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2019 00:00
Publicação
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13/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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07/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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