TJBA - 8140952-69.2023.8.05.0001
1ª instância - 17ª Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:18
Baixa Definitiva
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12/12/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8140952-69.2023.8.05.0001 Representação Criminal/notícia De Crime Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Noticiante: Saayd Nagib Boery Ferreira Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Representado: Ludmila Caroline Damasceno Souto Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8140952-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) REPRESENTADO: LUDMILA CAROLINE DAMASCENO SOUTO Advogado(s): SENTENÇA SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA, qualificado nos autos e através de seu advogado, ingressou com Embargos de Declaração sob o fundamento de contradição da sentença de id.457161648 que extinguiu o processo com fundamento no artigo 107, IV, terceira figura, do Código Penal.
O embargante alega em sua petição que a certidão do oficial de justiça teria sido inválida, pois a autora residia no endereço, embora a certidão informou que não residia.
Alegou ainda que não houve a identificação do indivíduo que forneceu a informação, e que por esse motivo, haveria uma erro grave, devendo o Juízo sanar a contradição, atribuindo efeitos modificativos, a fim de determinar o seguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Não assiste razão ao embargante. É sabido que o oficial de justiça possui fé pública para a prática de atos jurídicos concernentes a intimação de partes, e que a fé pública pode ser relativizada, se demonstrada que teria o agente público agido de maneira diversa ao atestado na certidão.
Nesse sentido, decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CONTRAFÉ.
ENTREGA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
FÉ PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal estadual assentou que a certidão do oficial de justiça gozava de fé pública, não havendo demonstração de que não tenha havido a entrega da contrafé no ato da citação, atestada na certidão, tendo o representante da pessoa jurídica aposto sua ciência.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2.
O oficial de justiça goza de fé pública, apenas podendo ser afastada a presunção de veracidade dos fatos por ele afirmados em certidão na hipótese de prova em contrário. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.
No entanto, percebe-se que em nova certidão do oficial de justiça acerca da intimação da sentença prolatada, fora constatado que o embargante teria mudado de endereço, confirmando novamente o que constou a certidão anterior (id. 460046535).
Ademais, nota-se ainda que embora o embargante tenha apontado contradição na certidão apresentada pelo Oficial de Justiça (id. 449950263) referente a sua intimação, a parte não apresentou elementos que comprovassem o que alegou, capazes de afastar a presunção de veracidade dos fatos trazidos pelo agente público.
Destarte, considerando que não foram satisfeitas as exigências legais pertinentes, REJEITO o presente embargo de declaração.
PUBLIQUE-SE Arquive-se o feito, com antes determinado.
Salvador - BA, data conforme o sistema.
MARIANA DEIRÓ DE SANTANA BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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27/08/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
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23/08/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 16:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 16:26
Expedição de ato ordinatório.
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19/08/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:40
Expedição de sentença.
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14/08/2024 14:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/07/2024 18:14
Decorrido prazo de SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:00
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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10/06/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:54
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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16/05/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:59
Decorrido prazo de LUDMILA CAROLINE DAMASCENO SOUTO em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
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27/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2024 19:33
Decorrido prazo de LUDMILA CAROLINE DAMASCENO SOUTO em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 15:48
Audiência em prosseguimento
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19/12/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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15/12/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/01/2024 15:00 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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12/12/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 15:16
Audiência em prosseguimento
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11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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18/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:06
Decorrido prazo de LUDMILA CAROLINE DAMASCENO SOUTO em 16/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:06
Decorrido prazo de SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:11
Decorrido prazo de SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
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04/11/2023 11:56
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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04/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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31/10/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 08:48
Expedição de despacho.
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27/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 08:42
Audiência OITIVA ESPECIAL designada para 11/12/2023 14:00 17ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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