TJBA - 8002256-76.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:15
Baixa Definitiva
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16/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DECISÃO 8002256-76.2021.8.05.0113 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Itabuna Autor: Karla Reina Silva Bonfim Souza Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Reu: Kleber Dantas Andrade Advogado: Jackson Antonio De Santana Lima (OAB:BA16012) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8002256-76.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA AUTOR: KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA Advogado(s): MARCONES SILVA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976) REU: KLEBER DANTAS ANDRADE Advogado(s): JACKSON ANTONIO DE SANTANA LIMA (OAB:BA16012) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por KLEBER DANTAS ANDRADE à sentença de ID 424811282, sob o argumento da existência de omissão que precisa ser sanada por este juízo.
Sustenta que: "O MM(o) Juiz apenas proferiu sentença conforme ID nº 424811282 do Processo nº 8002256-76.8.05.0113, no dia 30 de abril 2024, COM INTIMAÇÃO EXPEDIDA PARA AS PARTES NO DIA 10 DE MAIO 2024, na qual apresenta uma omissão interna NO DISPOSITIVO DA DOUTA SENTENÇA nos termos do art. 1.022, parágrafo único, inc.
II c. c.
Art. 489, § 1º, inc.
IV do Código de Processo Civil, mormente o nobre juízo, no exercício de sua atividade de julgar, não se manifestou no sentido de se pronunciar quanto a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita conforme requeridos na peça de contestação, ID sob nº 197499169, em 10/05/2022 de forma preliminar e nos pedidos, item nº 05, inclusive demais petições ao longo dos autos do processo em epígrafe (ID 444584507 fl.6) (grifo nosso).
Dispensa discorrer sobre o parágrafo anterior.
Por fim, requer seja suprido o vício apontado, para reforma do julgado com a concessão da gratuidade em favor da parte requerida.
Conclusos.
DECIDO.
Em análise aos embargos interpostos, tenho que não mereçam acolhimento.
Vejamos o que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como se verifica pela leitura do artigo supracitado, visa essa espécie recursal impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
No caso em tela, observa-se que a sentença de ID 424811282 foi clara em sua fundamentação e conclusão.
As alegações do embargante não podem prosperar, tendo em vista que não paira dúvida quando ao final o réu é condenado ao pagamento de custas processuais.
Que outro entendimento se pode ter quando a parte é condenada a pagar as custa? Cristalino está que a gratuidade não lhe fora deferida.
Portanto não há que se falar em omissão.
Assim, tenho que a sentença, ora embargada, tomou por base os elementos colhidos nos autos, de sorte que havendo irresignação ao julgado deverá ser atacado pela via da apelação.
Por tal razão, os embargos opostos não merecem acolhimento na medida em que inexiste, ao meu sentir, qualquer omissão.
Ora, assim não acreditando o embargante, poderá pleitear a modificação do julgado na instância superior, não podendo este juízo apor qualquer inovação na sentença, por entendê-la adequada aos fatos suscitados nos autos.
Ante o exposto e com base no artigo 1.022 do NCPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, REJEITO-OS.
Intimem-se.
ITABUNA/BA, 16 de maio de 2024.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 25/07/2024 23:59.
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30/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:43
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
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12/06/2024 02:10
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:19
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 21:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:29
Expedição de sentença.
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06/05/2024 05:50
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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06/05/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 08:13
Juntada de Petição de Documento_1
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30/04/2024 16:36
Expedição de sentença.
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30/04/2024 16:36
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 21:23
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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12/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 27/06/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 27/06/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 04/07/2023 23:59.
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07/10/2023 02:01
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 04/07/2023 23:59.
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06/10/2023 08:53
Juntada de Petição de Documento1
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05/10/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de Documento1
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05/10/2023 11:08
Expedição de ato ordinatório.
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05/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:53
Expedição de ata da audiência.
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06/09/2023 16:36
Juntada de ata da audiência
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29/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:32
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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05/07/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 01:51
Mandado devolvido Positivamente
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20/06/2023 02:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:32
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 16:32
Expedição de ato ordinatório.
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30/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/05/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 11:53
Expedição de despacho.
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26/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/04/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
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21/04/2023 01:30
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:21
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
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07/09/2022 12:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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07/09/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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24/08/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2022 09:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 03:25
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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20/04/2022 00:52
Mandado devolvido Positivamente
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13/04/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 11:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 18:22
Decorrido prazo de KARLA REINA SILVA BONFIM SOUZA em 23/03/2022 23:59.
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25/03/2022 18:22
Decorrido prazo de KLEBER DANTAS ANDRADE em 23/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:51
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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07/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 12:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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01/06/2021 00:59
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 14:26
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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27/05/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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19/05/2021 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:19
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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