TJBA - 0000174-13.2015.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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03/02/2025 23:19
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 05/12/2024 23:59.
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03/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 08:36
Expedição de intimação.
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03/12/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:35
Processo Desarquivado
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02/12/2024 08:14
Baixa Definitiva
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02/12/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:14
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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08/11/2024 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 0000174-13.2015.8.05.0149 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lapão Exequente: Maria Das Neves De Oliveira Dourado Advogado: Sanvila Fonseca Barreto (OAB:BA25934) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000174-13.2015.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO EXEQUENTE: MARIA DAS NEVES DE OLIVEIRA DOURADO Advogado(s): SANVILA FONSECA BARRETO (OAB:BA25934), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) EXECUTADO: INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Cogitam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em ID 363454175.
Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, concordando com o pleito. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Aduz a Parte Embargante que a sentença vergastada possui erro material, no tocante à nomenclatura do benefício que deveria constar como “Auxilio Doença”, mas foi registrado como “Auxílio Acidente”.
Ademais, aponta o Embargante que a sentença condenou a autarquia federal ao pagamento de custas processuais, quando a parte é isenta de custas e despesas processuais.
Por fim, o Embargante indica omissão, no tocante à fixação da data de início do benefício e data de cessação do benefício.
Inicialmente, registro que os Embargos de Declaração sob exame merecem conhecimento, porquanto reúnem os pressupostos recursais específicos, mormente a tempestividade.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão à Parte Embargante.
O Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, a sentença exarada nos autos possui contradição, erro material e foi omissa ao deixar de indicar data imprescindível para fixar os limites da fase executória.
Pelo exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte promovida para corrigir os seguintes termos da sentença de ID 357677588: Na fundamentação, bem como no dispositivo da sentença, onde consta “auxílio-acidente” deverá constar “auxílio doença”.
A parte inicial do dispositivo da sentença passará a ter a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de CONDENAÇÃO do INSS ao pagamento dos valores de auxílio-doença ao autor, tendo como termo inicial (DIB) em 04.02.2012 e a data da cessação do benefício (DCB) em 20.11.2014” e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na forma do artigo 487, I do CPC.
Ademais, na parte final do dispositivo deverá constar o seguinte: Deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas do processo por gozar de isenção legal (art. 10, IV, Lei Estadual n.° 12.373/2011 e Decreto Judiciário nº 916/2023).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, que devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15, sobre as prestações vencidas até a publicação desta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza De Direito Designada -
07/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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04/10/2024 13:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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17/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2023 11:02
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:15
Expedição de intimação.
-
30/01/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 14:15
Expedição de intimação.
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27/01/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2019 09:29
Conclusos para despacho
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18/06/2019 18:32
Devolvidos os autos
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22/05/2019 10:55
REMESSA
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21/03/2019 13:34
CONCLUSÃO
-
21/03/2019 13:33
DOCUMENTO
-
21/06/2017 08:48
CONCLUSÃO
-
21/06/2017 08:45
DOCUMENTO
-
07/06/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/06/2017 13:21
DOCUMENTO
-
24/05/2017 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/05/2017 10:50
DOCUMENTO
-
16/05/2017 10:26
RECEBIMENTO
-
02/05/2017 12:23
MANDADO
-
02/05/2017 12:22
MANDADO
-
27/04/2017 09:11
REMESSA
-
26/04/2017 13:52
MANDADO
-
26/04/2017 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2017 11:33
DOCUMENTO
-
10/03/2017 11:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/03/2017 11:26
RECEBIMENTO
-
06/03/2017 08:54
MANDADO
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06/03/2017 08:53
MANDADO
-
21/02/2017 09:06
MANDADO
-
17/02/2017 09:25
REMESSA
-
16/02/2017 08:49
MERO EXPEDIENTE
-
20/03/2015 07:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/03/2015 07:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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